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28/03/2024



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Compliance criminal – parte 1

 Compliance criminal – parte 1

A Coluna HojePR – Direito e Justiça, apresenta texto denominado “Compliance Criminal”, de autoria do Advogado sócio do Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados e Doutor em Direito pela PUC-PR, Marlus H. Arns de Oliveira. Em verdade, o estudo demonstra a necessidade de os empresários implementarem programas de compliance como instrumento de prevenção à prática de delitos, dentre outros benefícios. Enfim, cuida-se de tema relevante ao mundo empresarial. Boa Leitura.


A Lei Anticorrupção (12.846/2013) prevê a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de ilícitos administrativos e civis contra a administração pública, nacional ou estrangeira, não excluindo a responsabilidade individual dos dirigentes das empresas.

 

A referida lei não tem natureza penal, vez que é vedada a responsabilização objetiva criminal no ordenamento jurídico pátrio, contudo, utilizou instrumentos comumente utilizados no âmbito penal: regras de compliance; do acordo de leniência; e de sanções que apesar de serem exclusivamente administrativas, têm faceta similar a pena.

 

Também se apropriou de tipos penais como: prometer, oferecer, dar vantagem indevida, financiar, custear, patrocinar, subvencionar atos ilícitos e, ainda, no campo licitatório, fraudar, frustrar, combinar, impedir, entre outros, trazendo-os para o campo civil e administrativo.

 

No mesmo caminho, a promulgação da Lei nº 12.850/2013 trouxe inúmeras mudanças na persecução criminal, causando profundos impactos no processo penal.

 

A referida legislação regulamentou a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos; o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais e comerciais; a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; e o afastamento dos sigilos financeiros, bancário e fiscal; a colaboração premiada, à ação controlada; os agentes infiltrados e à cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas de interesse da investigação e instrução criminal.

 

Assim, frente a essa nova legislação, entre outras como a “lei anti crime” de 2019, é de fundamental importância a implementação de programas de compliance como meio de evitar a prática de delitos e também como forma de minimizar penas e sanções para as empresas e para as pessoas físicas que venham a enfrentar o processo penal.

 

O compliance é um instrumento de prevenção com o qual as empresas buscam reduzir e eliminar a prática de ilícitos administrativos, fiscais, tributários, trabalhistas, e criminais, entre outros no âmbito jurídico. Trata-se de um programa interno de monitoramento de riscos para que irregularidades possam ser identificadas, prevenidas e corrigidas.

 

Saiba mais sobre a implementação e objetivo do programa de integridade no próximo artigo.


MARLUS H. ARNS DE OLIVEIRA é advogado sócio de Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados. Doutor em Direito PUCPR.

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