A Medida Provisória nº 1.292/2025, que entrou em vigor no dia 21 de março, regulamenta a oferta de crédito consignado a trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos, rurais e celetistas contratados por Microempreendedores Individuais (MEIs). A medida, batizada pelo governo federal como “Crédito do Trabalhador”, permite que as parcelas do empréstimo sejam descontadas diretamente na folha de pagamento. Embora o objetivo seja ampliar o acesso ao crédito com juros mais baixos, a nova regra impõe uma série de responsabilidades às empresas contratantes.
Para a advogada Mariana Domingues, especialista em direito empresarial, a nova sistemática exige das empresas uma estrutura administrativa mais organizada e atualizada, sob pena de sanções que vão desde multas até a responsabilização por atrasos nos repasses. “A implementação do Crédito do Trabalhador traz benefícios significativos aos empregados, mas impõe às empresas uma série de novas obrigações. É crucial que os empregadores estejam atentos à atualização cadastral nos sistemas oficiais, bem como à correta escrituração dos descontos. O descumprimento dessas regras pode gerar penalidades severas e impactos financeiros consideráveis”, alerta a especialista.
Segundo o texto da medida, os empregadores são os responsáveis por informar à instituição financeira os dados relativos ao desconto em folha, além de repassar corretamente os valores ao banco. A escrituração das parcelas deve ser feita por meio do eSocial, utilizando a rubrica 9253, que também será incluída na guia do FGTS. O valor das parcelas não pode ultrapassar 35% da remuneração líquida do trabalhador.
Além disso, os empregadores precisam manter os contatos de e-mail atualizados no Emprega Brasil – Empregador e no sistema DET (Documento de Empréstimo Consignado), já que as notificações de adesão ao crédito pelos trabalhadores serão enviadas por esses canais. Após receberem o aviso, as empresas terão que realizar os devidos lançamentos no eSocial e garantir o desconto na folha.
Em caso de desligamento do trabalhador, as parcelas do empréstimo serão descontadas das verbas rescisórias, respeitando o limite de 35%. O colaborador poderá usar até 10% do saldo do FGTS, além da multa rescisória, para abater o valor da dívida. Se ainda assim houver saldo devedor, o pagamento poderá ser retomado quando o trabalhador conseguir novo emprego com carteira assinada ou por meio de renegociação com a instituição financeira.
Outro ponto de atenção é que as guias de FGTS com parcelas do consignado não poderão ser pagas fora do prazo. Se houver atraso, a empresa terá que arcar com juros e multas diretamente junto ao banco, além de correr o risco de prejudicar o trabalhador que contratou o empréstimo.
Para Mariana Domingues, o momento exige cautela. “As empresas precisam se organizar desde já, revisar seus processos internos, treinar suas equipes de recursos humanos e manter diálogo constante com seus contadores e consultores jurídicos. A transparência e o cumprimento rigoroso das exigências serão fundamentais para evitar prejuízos”, conclui a advogada.
A expectativa é que os primeiros lançamentos de empréstimos em folha aconteçam a partir de 25 de maio. Até lá, a especialista orienta que os empregadores estejam totalmente alinhados com as novas exigências legais.
Responsabilidades das Empresas
Informação e repasse de descontos: As empresas devem informar à instituição financeira sobre o repasse dos descontos em folha de pagamento.
Escrituração no eSocial: Os descontos referentes ao crédito consignado devem ser registrados por meio do eSocial, utilizando a rubrica 9253.
Atualização cadastral: É fundamental que o e-mail do empregador ou do responsável pelo RH esteja atualizado nos sistemas Emprega Brasil – Empregador e Documento de Empréstimo Consignado (DET), pois as notificações sobre a adesão dos trabalhadores ao crédito consignado serão enviadas por esses canais.
Penalidades e consequências
Suspensão ou cancelamento de habilitação: As instituições financeiras podem sofrer suspensão ou cancelamento da habilitação para operar com o crédito consignado em caso de descumprimento das regras estabelecidas.
Responsabilidade Financeira: Em caso de atraso no pagamento das guias de FGTS que contenham o repasse das parcelas do crédito consignado, a empresa será responsável pelo pagamento de juros e multas diretamente ao banco onde o empréstimo foi contratado.
(Foto: Divulgação)
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