O avanço na aprovação das Leis Complementares que compõem a reforma tributária tem movimentado o noticiário brasileiro. Contribuintes e investidores ainda estão no processo de entender o que será tributado e quais serão os impostos que serão obrigados a pagar daqui para frente. E há alguns produtos de investimento especialmente no radar.
Os fundos de previdência privada, queridinhos justamente por causa das vantagens tributárias, agora podem ser considerados – e tributados – como herança. O texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24 foi aprovado pela Câmara de Deputados na segunda semana de agosto e prevê, entre outros pontos, a cobrança do imposto sobre herança em planos da modalidade.
O texto aprovado estipula a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência. As alíquotas devem ser estabelecidas pelos estados, mas devem ser obrigatoriamente progressivas e inferiores ao teto de 8%.
Na previdência VGBL, aqueles fundos em que o Imposto de Renda (IR) incide apenas sobre os rendimentos, aplicações com prazos maiores de 5 anos ficam isentas. Já no PGBL, modalidade em que o IR é cobrado sobre o valor total a ser resgatado, haverá tributação de ITCMD independentemente do prazo do investimento.
Por que tributar a previdência privada?
Atualmente, a previdência privada é vista como uma aposentadoria individual, não conectada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por causa disso, não entra na classificação de herança da legislação brasileira, que dispõe de bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido, e não precisa ser incluída no inventário dos herdeiros. “O ITCMD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos e, como o PGBL e VGBL não compõem o patrimônio para fins de herança, já que beneficiam terceiros, acabam isentos dessa cobrança”, explica Renata Coutinho, diretora de Previdência da Evertec + Sinqia.
Mas essa é uma questão complexa. O texto recém aprovado na Câmara pode se tornar inócuo dependendo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, que vai analisar um caso do Rio de Janeiro sobre o tema e, a depender do parecer, pode estender essa discussão.
Fábio Cabral, planejador financeiro CFP pela Planejar, explica que a incidência do ITCMD sobre os planos de previdência é um tema antigo e complexo, pois varia entre as diferentes unidades federativas. Por isso a PLP 108/24: para propor uma “disciplina nacional” sobre o tributo e evitar processos judiciais. “Diante da jurisprudência gerada no STF, com inúmeros processos na fila de análise do tribunal, para uniformizar essa cobrança, a PLP 108 de 2024 propõe disciplina nacional sobre o ITCMD. Estas mudanças pretendem aumentar a clareza regulatória e a equidade fiscal entre os estados”, afirma.
Fundos continuam vantajosos com ITCMD?
Os fundos de previdência são muito populares justamente pelas vantagens tributárias. Conforme o tempo de acumulação, é possível diminuir as alíquotas do imposto de renda até 10% – em termos de comparação, a alíquota mínima para um investimento no Tesouro Direto é de 15%.
Para quem opta pela modalidade PGBL, é possível ainda inserir aplicações de até 12% da renda bruta anual tributável como despesas dedutíveis no IR. Na prática, isso significa uma base tributável menor e uma restituição maior.
“As pessoas aportam na previdência pensando em suas aposentadorias ou sucessão. Se fosse pela rentabilidade, há ativos no mercado com retornos maiores”, explica Felipe Ibañez, especialista em Blindagem e Sucessão Patrimonial da A7 Capital.
Agora, quem investe pensando somente no planejamento sucessório, pode ter que readequar as estratégias. Renata Coutinho, da Evertec + Sinqia, destaca que a nova legislação, se for aprovada e sancionada como está, vai impactar a atual dinâmica do investimento em previdência. Na prática, o imposto vai aumentar.
“As alíquotas do ITCMD podem variar de 2% a 8% dependendo do estado e valor a ser transmitido. Isso ensejará na necessidade da revisão e planejamento patrimonial antecipado para que os impactos tributários sejam minimizados”, explica.
Para Fábio Cabral, da Planejar, os planos de previdência não perdem o valor na carteira do investidor, mesmo com a possível incidência do ITCMD após a morte do contribuinte. “Para o investidor é importante salientar que o objetivo de se contratar um plano de previdência privada no sentido previdenciário e de proteção familiar deve manter como ótimos benefícios ao produto. Mesmo se o projeto de lei for aprovado e sancionado pelo presidente da República, haverá ainda vários benefícios em manter a adesão ao plano e garantir uma aposentadoria tranquila e uma sucessão de bens sem desacordos entre os herdeiros”, afirma.
Há algumas alternativas para “escapar” do imposto na previdência privada, especialmente para aqueles investidores cujo objetivo principal é o planejamento sucessório. O seguro de vida resgatável, por exemplo, não é considerado um investimento por causa de sua natureza jurídica; assim, não é incluído no inventário em caso de morte do contribuinte. Outras opções indicadas por especialistas são as holdings familiares e a doação em vida dos bens antes que as novas regras entrem em vigor.
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