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Imposto sobre doação e herança vai aumentar no Paraná; entenda

05/12/2024
herança

O governo do Paraná enviou à Assembleia Legislativa um projeto de lei que propõe, entre outras alterações, o aumento da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Caso aprovado, a taxa passará de 4% para 8%, alcançando o teto máximo permitido no Brasil.

De acordo com a proposta, quem deseja transferir bens para filhos ou outros beneficiários com a alíquota atual tem até o dia 30 de abril de 2025 para formalizar as doações e economizar no imposto.

Para entender as implicações dessa mudança, o advogado e contador Nereu Domingues, sócio da Domingues Sociedade de Advogados, analisou, para o HOJEPR, o impacto do projeto.

A proposta ainda aguarda votação na Assembleia Legislativa e, se aprovada, trará mudanças significativas na forma como os paranaenses planejam a gestão e transmissão de seus patrimônios.

Por que o Governo do Estado vai duplicar a alíquota desse imposto?

Para compatibilização da legislação do Paraná à Reforma Tributária, introduzida pela Emenda Constitucional n° 132/2023. Essa alteração gerou a obrigatoriedade do Paraná substituir o atual regime de alíquota única de 4%, para o regime de alíquotas progressivas, proporcionais ao tamanho da doação ou herança.

O governo do Paraná propôs a seguinte tabela de progressividade de alíquota:

  • Bens de até 1.000 UPF/PR – ou seja, R$ 140.340,00 – serão tributados em 2%;
  • Bens avaliados entre 1.000 e 5.000 UPF/PR, ou seja, entre R$ 140.340,01 e R$ 701.700,00, vão continuar com os mesmos 4% de alíquota;
  • Bens com valores entre R$ 701.700,01 e R$ 4.911.900,00 (5.000 e 35.000 UPF/PR, respectivamente), o imposto passa a ser de 6% dos bens; e
  • Bens acima dos 35.000 UPF/PR, o ITCMD passa a ser de 8%.

Esse imposto incide sobre que tipo de doação?

Incide sobre todo e qualquer tipo de doação. É de se destacar, no entanto, a isenção para doações de pequeno valor ou transferências patrimoniais não onerosas específicas de até R$ 70.170 (500 UPF/PR).

Se eu der um carro de presente para o meu filho isso também é doação e terei que pagar os 8%?

Se o valor de mercado do carro estiver limitado a R$ 70.170 (500 UPF/PR), a doação estará isenta de imposto, acima desse valor deve ser pago o ITCMD conforme a alíquota da tabela progressiva.

Qual o impacto desse aumento nos processos de herança?

Para herança de até R$ 140.340,00 o impacto é positivo, a alíquota está reduzindo dos atuais 4% para 2%.

Para herança entre R$ 140.340,00 e R$ 701.700,00 não há qualquer impacto diferente, pois continua o atual percentual de 4%.

Para herança entre R$ 701.700,01 e R$ 4.911.900,00 o imposto aumenta em 50%, sai dos atuais 4% para 6%.

Para herança superior R$ 4.911.900,00 o imposto aumenta em 100%, sai dos atuais 4% para 8%.

No caso de empresas familiares, qual o impacto desse aumento na sucessão empresarial?

O impacto é bastante relevante, notadamente porque além do potencial aumento da alíquota que já está sendo colocado pelo Governo do Estado, vem em seguida o aumento de base de cálculo, já previsto no PLP 108/24, aprovado na Câmara de Deputados e aguardando a votação do Senado.

Hoje a base de cálculo na doação de participações societárias em empresas familiares – em sua maioria de capital fechado – o ITCMD tem como base de cálculo o valor contábil da empresa, na maioria das vezes muito menor do que o valor de mercado. A partir da introdução do conteúdo do PLP 108/2024 na legislação do estado do Paraná, a nova base de cálculo observará o valor de mercado dessas empresas.

Qual a orientação para pessoas que possuem muitas propriedades e negócios e vários herdeiros? Deve-se antecipar doação e herança?

Toda calma nessa hora – o prazo fatal para o enfrentamento do aumento da alíquota (de 4% para 8%) é 30/04/25 e o prazo fatal para o enfrentamento do possível aumento da base de cálculo é 31/12/25. O possível aumento da base de cálculo depende da aprovação do PLP 108/2024 e da sua integração na legislação do Estado do PR, prevista para 2025, com cobrança a partir de 2026.

A economia decorrente da transferência imediata do patrimônio aos filhos em substituição a transferência por ocasião do falecimento é para benefício exclusivo dos próprios filhos, não beneficia o doador, logo, essa transferência de patrimônio em vida deve estar pautada na segurança do doador, em primeiro lugar.

A antecipação da herança por meio da doação aos filhos, se adequadamente instrumentalizada e via administradora de bens, pode proporcionar a continuidade dos direitos de decisão e rendimentos relacionados ao bem doado com o proprietário original do bem. Em outras palavras, todos os direitos sobre o bem doado podem permanecer com o doador de forma vitalícia, podendo este dispor dos bens sem necessidade de qualquer anuência ou assinatura dos beneficiários da doação. Além dessa reserva de usufruto, é recomendável incluir no instrumento de doação os encargos de Incomunicabilidade, Impenhorabilidade, Inalienabilidade e Reversibilidade.

No caso específico de famílias empresárias, recomendo fatiar a decisão em dois blocos: aplicações financeiras, sejam eles no Brasil ou no exterior, e bens relacionados as empresas da família e imóveis detidos diretamente.

No que se refere aos ativos financeiros, estes só serão impactados pelo aumento de alíquota, uma vez que já estão marcados a mercado. Já, os ativos relacionados às empresas da família ou imóveis de propriedade direta, estes serão impactados não só pelo aumento de alíquota, mas especialmente e pelo aumento de base de cálculo. Exemplificativamente, as empresas proprietárias de bens imóveis terão o seu patrimônio reavaliado para incidir o novo ITCMD sobre o valor de mercado de todos os imóveis que estão dentro dessas empresas, sejam eles urbanos ou rurais.

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