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HojePR

Ligações excessivas e o direito ao descanso

25/04/2022

A Coluna HOJEPR – Direito e Justiça, aborda o malsinado fenômeno do excesso de ligações desconhecidas em nossos telefones celulares. Afinal, quem ainda não se deparou com essa conduta abusiva? Portanto, o que busca aqui é realçar ao consumidor(a) a possibilidade de exercer seus direitos em face desses abusos. Boa leitura

 

Infelizmente, as ligações sucessivas e desconhecidas em nossos celulares refletem um malsinado fenômeno da contemporaneidade. Aliás, devido a inovação tecnológica, os serviços de Call Center utilizam-se de robôs, com o objetivo de alcançar um número infinito de consumidores, violando o direito fundamental ao descanso.

 

No Estado do Paraná, por exemplo, a Lei de nº 16.135 de 24/06/2009, instituiu o ‘Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing’, proibindo essa prática, inclusive outorgando ao Procon/Pr, o dever de fiscalização. Assim, qualquer pessoa física e jurídica pode fazer cadastro junto ao site do Procon, de modo a evitar ligações de telemarketing em até 30 dias após o cadastro. Caso persistam, cabível indenização por danos extrapatrimoniais.

 

Mesmo assim, repita-se, os abusos persistem, inclusive com o intuito de cobrança de dívidas vencidas, consubstanciando, pois, manifesto abuso de direito. Por esses motivos, os Tribunais, com razão, estão condenando as empresas a indenizarem os consumidores por excesso de ligações. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da 7ª. Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “o recebimento de demasiadas ligações em horário comercial ou não caracteriza abuso de direito de cobrar, porque constrange o consumidor em suas relações de trabalho, descanso e lazer, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento” (TJDF, Ap.Civ.0708820-42.2021.8.07.0007. Rel. Desembargadora Leila Arlanch. j.31.03.2022)

 

Portanto, é chegada a hora do consumidor exercer seus direitos, sob pena de continuar solidário, por inércia, aos abusos praticados pelo excesso de ligações. Em outras palavras, o exercício dos direitos assegurados aos consumidores, inclusive o respeito a privacidade, descanso e lazer, constitui-se medida imperativa para construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, conforme estabelecido em nossa Constituição Federal (art.3º, I).


Carlos Alberto Farracha de Castro é advogado com Mestrado e Doutorado em Direito pela UFPR. Sócio do escritório Farracha de Castro Advogados e membro do Instituto dos Advogados do Paraná. Autor dos livros: “Preservação da Empresa no Código Civil”, “Fundamentos do Direito Falimentar” e “Manual de Recuperação de Empresas e Falência”. Artigos publicados em revistas especializadas, como a Revista dos Tribunais da editora RT, Revista de Direito Mercantil da Editora Malheiros, Revista de Direito Empresarial da Editora Magister. Membro da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial de Empresas e Falência da OAB/PR.

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