ANO IV

26/06/2026

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A urgente e inadiável destituição e reforma do STF

14/04/2026
stf

O Superior Tribunal Federal (STF) se desmoralizou tanto que perdeu completamente qualquer possibilidade de seguir existindo da forma atual. Cabe defender aqui a destituição de todos seus 11 ministros e sua refundação.

Os recentes episódios envolvendo o STF são reveladores de uma crise grave e profunda, a qual só será superada através da destituição de seus atuais membros e pela criação de novas regras para seu funcionamento. O STF deve retomar seu papel de instância de controle da constitucionalidade e de guardião da Constituição, indispensável a um Estado Democrático de Direito.

Há tempos o debate sobre a reforma urgente e inadiável do STF tem ganhado cada vez mais relevância e abrangência. Merecem destaque iniciativas legislativas recentemente encaminhadas. Dentre as principais medidas em debate cabe destacar algumas da mais alta relevância.

A primeira diz respeito à necessidade de estabelecimento de um mandato fixo para os membros da corte. Atualmente os mandatos não têm prazo para acabar, sendo limitados apenas pela regra da aposentadoria compulsória dos servidores públicos aos 75 anos de idade.

Como exemplos da longevidade excessiva dos atuais mandatos cabe citar o Ministro Dias Toffoli, nomeado em 2009 que ficará no cargo até 2042 após 33 anos de exercício da função; ou Cristiano Zanin, que chegou ao Supremo em 2023 e só sairá em 2050, após 27 anos como Ministro.

Faz sentido defender a imposição de um mandato fixo, por exemplo, de oito anos de duração, sem direito a recondução. Esta é, por exemplo, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 16/2019 de autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM).

Outra medida imprescindível é que o cargo de Ministro do STF seja exclusivo de juízes de carreira. Atualmente apenas um dos integrantes daquela corte se enquadra nessa condição.

Tende a predominar na composição do STF indivíduos que em sua vida profissional atuaram como advogados de políticos e de partidos. Trata-se de um papel social antagônico àquele que deve ser exercido por um Ministro do STF.

Para reverter essa situação anômala o Senador Carlos Portinho (PL-RJ) apresentou a PEC 45/2025 que torna privativo dos juízes de carreira o cargo de Ministro do STF. Adicionalmente ele também propõe um mandato fixo a seus membros de dez anos de duração, sem recondução.

Outra reforma urgente diz respeito à imposição de regras rígidas de impedimento de Ministros para vedar que julguem causas onde se verifique conflito de interesse. Não se pode seguir admitindo Ministros do STF julgando ações em que uma das partes é representada por escritórios de advocacia de seus parentes.

Este é o conflito mais simples de resolver. Afinal, para se sanar tão grave problema nenhuma inovação é necessária. Basta impor ao STF a observância do vigente Código de Processo Penal (CPP). Em seu artigo 254 o CPP determina que são causas de suspeição, dentre outros fatores, ser o juiz amigo íntimo ou inimigo acerbo de qualquer das partes ou de seus advogados. Também cabe excluir do julgamento da ação o juiz que tiver interesse no desfecho da causa ou que revele tendência a decidir em favor de uma das partes.

Infelizmente o STF, pelo contrário, se empenhou em anular tal norma. De forma ilegal e inconstitucional o STF em 20 de agosto de 2023 formou maioria para liberar a atuação de seus juízes em processos em que alguma das partes sejam clientes de escritórios de advocacia de seus parentes. Essa funesta decisão aumentou as demandas pelo enquadramento do STF em um código de ética específico.

Se observarmos com atenção, ficará evidente que o STF de forma alguma precisa de um código de ética próprio, como insistentemente vem sendo ventilado. Pelo contrário, longe de afirmar uma pretensa especificidade daquela corte, cabe impor as regras já vigentes, como é o caso do citado CPC e do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Em sentido contrário, o STF tem agido para criar regras, anulando normas de sentido moralizador e republicano, se sobrepondo à Constituição Federal que deveria ser seu dever cumprir e obrigar a cumprir. Outra iniciativa nesse sentido foi a decisão do dia 25 de março quando o STF, ao invés de impor o limite constitucional de salários do funcionalismo público (atualmente fixado em R$ 46.366,19) através da pura e simples adoção do abate-teto para todo setor público, estabeleceu que o pagamento de verbas indenizatórias (geralmente meros pretextos sórdidos para apropriação de dinheiro público), fica restrito a até 35% do teto constitucional criando, na prática, um outro teto salarial acima do teto constitucional. A ilegalidade e a inconstitucionalidade da medida é autoevidente.

Nos termos da Constituição vigente cabe ao Senado da República aprovar a indicação de nomes para compor o STF, bem como processar e julgar seus ministros por crimes de responsabilidade. As punições incluem perda do cargo e a inabilitação por até cinco anos para o exercício de função pública. É extremamente grave que até o momento ainda não tenha sido aprovado nenhum pedido de impeachment de ministro do STF, quando caberia – sempre em observância à lei – cassar todos eles.

Talvez ainda não seja tarde demais para reverter a degeneração moral e a degradação institucional que está destruindo de forma acelerada a legitimidade do STF. Se tal possibilidade ainda existe isso implica no dever do eleitor em votar nas eleições deste ano somente em candidatos a senador comprometidos com a cassação de todos os Ministros do STF e sua substituição por juízes de carreira concursados, ganhando no máximo o teto salarial do funcionalismo público, exercendo mandato por tempo definido, observando as regras de conflito de interesse e empenhados em cumprir e fazer cumprir a Constituição.


Dennison de Oliveira é Professor Sênior no Mestrado Profissional em Ensino de História na UFPR e autor do livro História do Brasil: política e economia (Intersaberes, 2012) para adquirir clique aqui


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