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Pacheco pede ao governo que zere ITMCD de entidade socais

05/05/2022

Visando desonerar entidades do terceiro setor das áreas da saúde, educação e assistência social e buscando o fortalecimento e ampliação do investimento social privado, o Deputado Estadual Marcio Pacheco (Republicanos) encaminhou para o Executivo Estadual requerimento sugerindo Projeto de Lei com isenção ou progressividade da alíquota do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), para fundações ou associações de direito público ou privado, de assistência social, sem fins lucrativos. Atualmente, essas instituições pagam 4% de imposto sobre qualquer doação recebida.

 

“Essa é uma grande reivindicação das entidades assistenciais. As doações fazem parte de sua receita. A incidência desse imposto, apesar de legal, é injusto. Afinal essas organizações realizam um excelente trabalho e muitas são parceiras do poder público, chegando na maioria das vezes onde a ajuda do estado não é suficiente”, esclarece o deputado estadual Marcio Pacheco.

 

O deputado também levou a questão para o Secretário Estadual da Fazenda, Renê Garcia Júnior que juntamente com sua equipe técnica se sensibilizou com a questão comprometendo-se realizar um estudo de viabilidade. “ O projeto faz sentido. Vamos analisar e verificar o que é possível fazer na medida em que a legislação impõe medida de compensação. Vamos verificar a possibilidade concreta de fazer o pleito”, afirmou o secretário.

 

Sobre o ITCMD

O ITCMD é um tributo de competência estadual e tem sua previsão constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988. No caso das instituições de atendimento social, o ITCMD incide em todo e qualquer doação, seja em bens imóveis e até mesmo nas doações em dinheiro, independentemente do valor.

 

A alíquota máxima hoje para o ITCMD é definida pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, que atribui a ela um teto máximo de 8%. Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), cada Estado brasileiro regula a alíquota e cobrança de maneira distinta. No Estado do Paraná, a Lei 18.573, de 30 de setembro de 2015, que regula a cobrança do imposto, fixou a alíquota em 4%.

 

No entanto, as organizações podem estar dispensadas do pagamento do imposto se atenderem aos critérios de imunidade. As imunidades estão previstas na Constituição Federal e dispensa do recolhimento do tributo apenas entidades de educação e assistência social, desde que cumpram alguns requisitos. Por ser um imposto estadual, os estados têm autonomia para definir hipóteses de isenção do pagamento para além daquelas definidas na Constituição.

 

Instituições

Para Narciso Doro, vice-presidente de relações sociais do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PR) e integrante da Rede Filantrópica de Curitiba, a mudança no ITCMD somada a uma regulamentação mais específica para a concessão de isenção e imunidade são antigas solicitações das organizações filantrópicas sem fins lucrativos. “Estimamos que 600 entidades atuem no Paraná, sendo 300 na Grande Curitiba. A maioria não faz o recolhimento do imposto por estas questões burocráticas e financeiras, o que acaba dificultando a aceitação, por parte das instituições, de doações realizadas por grandes empresas”, afirma.

 

O estado do Paraná estabeleceu isenção do pagamento por parte das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) em situações de calamidade pública, e utiliza dos requisitos CTN (Artigo 9, inciso 4, letra C) para conceder imunidade. O procedimento é burocrático, visto que não há regulamentação critérios específicos para a concessão. Sendo avaliado caso a caso.

 

Algumas organizações já se beneficiam mediante solicitação específica cada vez que recebem a doação de um bem. É o caso do Complexo de Saúde Pequeno Cotolengo. “A isenção de ITCMD seria bastante benéfica para nós, pois agilizaria o processo de transferência. Muitas vezes temos urgência em utilizar o recurso da doação”, explicou o diretor executivo, Diogo Azevedo.

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