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30/04/2024



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Supremo nega 60 dias de férias para advogados da União

 Supremo nega 60 dias de férias para advogados da União

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram garantir férias de 60 dias a advogados da União, com o pagamento do respectivo adicional de um terço da remuneração e valores correspondentes aos períodos não gozados.

O colegiado lembrou que já havia estabelecido que procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional têm direito a 30 dias de férias e assim “não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa” em relação aos advogados da União, vez que todos integram as carreiras da AGU.

O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a decisão vai valer como orientação para todos os tribunais do País. O Supremo fixou a seguinte tese: “Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.

O entendimento foi fixado após análise de um recurso impetrado pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni). A entidade questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou lei editada em 1997, delimitando os 30 dias de férias dos advogados da União.

A associação argumentava que uma lei editada antes, em 1953, equiparou os procuradores das autarquias federais aos membros do Ministério Público, sendo que essa norma teria sido recepcionada pela Constituição Federal e garantiria aos AGUs o direito a férias anuais de 60 dias. Segundo a Anauni, a lei editada em 1997 é ordinária e assim não poderia ter revogado a norma anterior.

O julgamento do caso se deu no Plenário virtual do STF. Todos os ministros da Corte acompanharam o relator Dias Toffoli, que resgatou, por exemplo, a tese fixada pelo Supremo no sentido de que os “procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigente”.

“Como é possível observar, essa mesma compreensão se aplica, na íntegra, ao presente caso. Não sendo o direito a férias, matéria submetida à reserva de lei complementar, por não versar sobre organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União, é válida a revogação imposta pela Lei n° 9.527/1997, de dispositivos das Leis n°s 2.123/53 e 4.069/62 e do Decreto-Lei n° 147/1967, que os equiparavam aos membros do Ministério Público da União, e assim, garantiam o direito a férias de 60 (sessenta) dias”, registrou em seu voto.

(Estadão Conteúdo)

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