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A famigerada prescrição

14/11/2022

Escrito ou não, o direito nasce da sociedade e serve para organizar a vida dos homens em sociedade. Em verdade, busca uma estabilidade social. Alguns mais otimistas, defendem que seu objetivo é conseguir uma pacificação social. Por óbvio, a estabilidade social pretendida, de um lado é almejada por intermédio das leis, princípios e costumes; de outro lado, pelo tempo. Afinal, nada melhor que o tempo para solucionar as desavenças. Surge, pois, a prescrição.

Clóvis Beviláqua, define a prescrição “como sendo a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo”. Embora esse conceito seja autoexplicativo, nada impede enfatizar que caso inexistisse o instituto da prescrição, os litígios perdurariam no tempo e no espaço. Ou seja, um litígio consumado décadas atrás, ainda poderia ser levado aos Tribunais, aumentando a litigiosidade entre os homens.

É bem verdade que a sociedade, principalmente na esfera penal, entende que a prescrição gera impunidade, o que é compreensível. Porém, se os prazos prescricionais facilitam a impunidade, esse malsinado fenômeno deriva de uma política legislativa equivocada. Incumbe, portanto, a sociedade civil organizada exigir que seus representantes no Parlamento, legislem no sentido de evitar a impunidade dos criminosos, aumentando, pois, as penas. Esse fato, porém, em nada altera a natureza jurídica da prescrição. Em outras palavras, é preciso compreende-la, como instrumento essencial para a estabilidade social.

Imagine, por exemplo, quando diversas pessoas se reúnem em sociedade, buscando um objetivo comum. Nasce, pois, uma pessoa jurídica, com intuito de auferir lucros aos seus sócios, observada sua função social. Ora, se os sócios não fiscalizam aquela atividade, inclusive não participando das assembleias, não podem depois sentirem-se prejudicados pelo não recebimento dos dividendos. Afinal, o Código Civil estabelece o prazo de três anos para restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição. Em síntese, os litígios não derivam da prescrição (instituto essencial para a estabilidade social, repita-se) e sim da ignorância, privilégios e litigiosidade dos homens, para dizer o mínimo.

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