O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Fernando Quadros da Silva, cassou a decisão da juíza Silvia Brollo, da 11ª Vara Federal de Curitiba, que impedia a construção da Ponte de Guaratuba e, ainda, determinou a retomada imediata da execução contratual. Em sua decisão, o desembargador reforça a importância econômica da construção da ponte, à medida que “garantirá condições de transporte e mobilidade para o município de Guaratuba, estimulando o desenvolvimento econômico da região, permitindo a ligação de pessoas e serviços entre os municípios de Guaratuba e Matinhos, hoje atendidos precariamente pelo serviço de transporte
aquaviário do “ferry boat”. A bem da verdade, cuida-se de demanda antiga que trará reflexos positivos na
infraestrutura, economia, desenvolvimento, turismo, meio ambiente, saúde, segurança e
outros, de toda uma região”.
Em seu despacho, o presidente do TRF4 condenou a liminar concedida pela juíza da Vara Federal de Curitiba. “Ainda que impactos econômicos por si só não se prestem a sustentar pedido de suspensão de segurança, a atividade turística do Município representa fato relevante a considerar. Mais do que isso, pessoas de outras localidades muito provavelmente serão afetadas pela medida a ser tomada, e, ademais, trabalhadores que já contavam com a renda do
trabalho no empreendimento poderão deixar de perceber as respectivas remunerações”. Segundo o desembargador, “o Judiciário, é verdade, não pode deixar de conferir efetividade aos seus provimentos. Não obstante, deve observar a razoabilidade na implementação destas decisões”.
O desembargador lembrou, em sua decisão, o trabalho do governo do Paraná na busca pelas licenças ambientais necessárias. “O licenciamento ambiental iniciou-se há mais de um ano e dois meses (agosto de 2022) e é composto por diversos estudos, análises e conclusões, que somam-se e complementam-se, e que foram produzidos por dezenas de técnicos e especialistas das mais diversas áreas. Ademais, na repartição das competências previstas constitucionalmente, cabe ao Estado-membro o licenciamento em análise”.
O argumento de que não haveria licença emitida pelo ICMBio também foi refutado pelo TRF4. “Mesmo que não tenha apresentado manifestação conclusiva, o ICMBio reconheceu que participou do processo administrativo “desde a fase de Termo de Referência, apresentando as suas considerações para a elaboração do EIA/Rima por meio do Ofício nº 148/2020-CR-9/ICMBio”, descreve o despacho. “Não se está diante de cenário em que o órgão ambiental ignorou o ICMBio e conduziu, à sua revelia, o licenciamento. Essa circunstância reforça a compreensão de que é
desproporcional adotar a medida mais drástica possível – a suspensão da Licença Prévia – diante de um cenário em que tem havido intensa colaboração entre o IAT e o ICMBio”, prossegue a decisão.
Por fim, o presidente do TRF4 sustenta que manter a liminar que impedia a construção da ponte causaria “grave lesão à ordem pública, à economia pública e à saúde pública, tendo em vista os reflexos decorrentes da suspensão da
Licença Prévia em tela” e decide pela suspensão da liminar.
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