Com efeito, a criação da pessoa jurídica, como sujeito autônomo de direito, possibilitou o desenvolvimento da sociedade capitalista. Afinal, por intermédio da limitação da responsabilidade dos sócios/acionistas, inúmeros empreendimentos e negócios foram constituídos. Afinal, quem contratava com a sociedade, sabia que a responsabilidade dos sócios era limitada ao aporte/investimento realizado. Em outras palavras, a responsabilidade do sócio não se confundia com a da sociedade. Pelo contrário. Destarte, a pessoa jurídica (embora inicialmente uma ficção jurídica) se consolidou como um dos alicerces sociedade capitalista.
Sucede que a admissão do princípio da personalidade jurídica pelas sociedades possibilitou que indivíduos desonestos fizessem seu uso para fraudar credores. Surgiu, então, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. No início, a teoria era aplicada como exceção. Todavia, com o intuito de garantir os consumidores, trabalhadores, meio ambiente, dentre outros, a exceção tornou-se regra. E o que é pior: sem um procedimento processual específico para concretiza-la. Assim, inconscientemente a atividade empresarial retornava aos primórdios, onde inexistia separação da responsabilidade dos sócios e da sociedade e, portanto, novos negócios e investimentos ficavam paralisados.
Atento a essa necessidade de regulação, o Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) previu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ou seja, os sócios que poderão ser atingidos pela desconsideração (ou a pessoa jurídica, na desconsideração inversa) serão citados para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com ampla produção de provas. O bloqueio liminar volta a ser exceção.
Inegável, portanto, que acertou o legislador ao disciplinar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo a harmonizar a dinâmica procedimental às garantias constitucionais e permitir o contraditório prévio. Desse modo, somente nas situações-limite, devidamente comprovadas, é que será admitido a desconsideração da personalidade jurídica; propiciando assim, maior segurança jurídica na celebração dos negócios empresariais.
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO, Doutor pela UFPR, e ELTON BAIOCCO, Mestre pela UFPR, Professor de Processo Civil da Faculdade Dom Bosco, ambos advogados integrantes da sociedade FARRACHA DE CASTRO – ADVOGADOS.
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