Por Bruna Catani Lopes
Empreender nunca foi uma tarefa fácil. Além das decisões referentes ao produto, público-alvo, plano de negócios, existem as funções burocráticas que o empresário precisa conhecer. Por esta razão, faremos uma sequência de textos para auxiliar na tomada de decisões antes, e porque não durante, a abertura de uma empresa.
Vale lembrar que é altamente recomendável que haja o acompanhamento de advogado e contador especialistas e de confiança. Trabalhando em conjunto, os dois profissionais podem orientar o cliente para gerir melhor seu negócio. Importante dizer que o processo de orientação varia de profissional para profissional.
Minha sugestão seria iniciar pensando em qual porte a sua empresa se enquadra já projetando qual será o seu faturamento. Neste início é comum que seja apenas uma estimativa, mas já é importante conhecer seu mercado. Dentro dos portes temos o famoso MEI, a ME, o EPP. Para cada espécie existem regras específicas – e por isso a necessidade de ter um advogado orientando.
Quando você se torna um MEI (microempresário individual), existe um limite de faturamento anual de R$ 81.000,00. Além disso, existem determinadas atividades empresariais que não podem ser realizadas por MEI, como tosador de animais domésticos. Ser MEI tem mais um porém: não é permitido contratar mais de um funcionário CLT.
Se o empresário verificar que sua atividade se encontra no rol de vedações do MEI ou os demais fatores acima mencionados se tornarem empecilhos, é necessário avaliar o enquadramento em outra natureza societária.
Para se enquadrar como microempresa (ME) o faturamento deverá ser menor ou igual a R$ 360.000,00, enquanto a empresa de pequeno porte (EPP) exige o faturamento entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00.
Dito isto, existe também a natureza da sociedade: empresário individual (EI), sociedade limitada unipessoal (SLU), sociedade limitada (ltda) e outras.
Agora você pode se perguntar: qual a diferença entre MEI, EI e SLU, já que todas as figuras possuem apenas um sócio?
Neste caso é importante entender que, embora os três tipos de empresa tenham esta característica em comum, o empresário precisa ser orientado por especialistas para optar corretamente em qual regime ou natureza sua empresa será registrada.
A natureza de empresário individual tem a particularidade de que o sócio responderá com o seu patrimônio próprio pelas questões que venham ocorrer na sociedade. Exemplo: dívidas e falência deverão recair no patrimônio pessoal.
A natureza SLU (sociedade limitada unipessoal) existe desde 2019 em substituição à EIRELI. Atualmente é considerada o melhor modelo para o empresário tendo em vista não se exigir um valor mínimo de capital social (na EIRELI havia a obrigatoriedade do capital social ser de 100 salários mínimos) e os patrimônios do sócio x sociedade são separados. Caso a atividade pretendida se encontre nas vedações da MEI, este é o caminho ideal a ser seguido.
Quanto à sociedade limitada (ltda), talvez seja a forma mais comum de se constituir uma empresa quando se tem sócios. Aqui é necessário que o quadro societário seja composto por duas ou mais pessoas, que contribuirão com moeda ou bens para formação do capital social e responderão conforme suas quotas perante a sociedade, ou seja, cada sócios responde na proporção que possui.
São muito detalhes que o empresário deve observar quando desejar constituir uma empresa. Portanto, profissionais qualificados tendem a reduzir inseguranças, incertezas e promover celeridade e economia durante o processo.
Bruna Catani Lopes é advogada – www.bcladvocacia.com