ANO IV

26/06/2026

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OPINIÃO - EDGAR GUIMARÃES

Advogado público no cenário das contratações públicas: ator principal ou mero coadjuvante?

24/05/2025

Por Edgar Guimarães 

A licitação é um processo administrativo materializado por uma série de atos praticados de forma ordenada e sucessiva, visando à seleção da melhor oferta em razão de uma contratação que a Administração Pública pretende celebrar.

Neste cenário temos a presença de vários atores, cada qual desempenhando uma função administrativa e, por conseguinte, praticando os atos nos estritos limites legais das respectivas competências.

Objetivando garantir práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, a Lei nº 14.133/2021 (lei de licitações e contratos) estabeleceu três linhas de defesa, uma delas integrada pelas unidades de assessoramento jurídico do próprio órgão ou entidade pública.

De uma interpretação sistemática das disposições da Lei nº 14.133/21, é de se reconhecer que o advogado público ganhou papel de destaque, tendo em vista o alto grau de responsabilidade decorrente das várias atribuições a ele conferidas.

A primeira delas, expressamente prevista na lei, prevê que, finalizada a fase preparatória da contratação, o processo deverá ser encaminhado para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que deverá realizar o controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica.

Cabe anotar que o controle de legalidade, antes mencionado, foi ampliado, devendo incidir sobre o processo como um todo, desde a sua instauração até o último ato que antecede a publicidade, seja o processo fruto de licitação ou de contratação direta por meio de dispensa ou inexigibilidade.

A ampliação deste controle é deveras salutar e merece especial atenção, notadamente se consideradas as repercussões no processo de contratação. Trata-se de um verdadeiro filtro de legalidade que possibilita a correção de eventuais falhas ou vícios, afastando, preliminarmente, os riscos ao interesse público norteador de toda a atividade administrativa.

Um aspecto que merece destaque diz respeito à competência para o exercício de tal controle. Não remanesce dúvida de que compete ao órgão de assessoramento jurídico da Administração, todavia, por se tratar de uma verdadeira filtragem de eventuais irregularidades e de nulidades existentes no processo de contratação, a efetiva análise deve ser realizada por agente público investido em cargo, emprego ou função pública de advogado.

Em situações excepcionais, definidas por ato formal da autoridade jurídica máxima competente, como, por exemplo, contratações de baixo valor ou baixa complexidade, com a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, o controle prévio de legalidade poderá ser dispensado.

Cumpre ainda aos órgãos jurídicos um assessoramento na elaboração de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, bem como um apoio aos agentes de contratação, comissão de contratação, fiscais e gestores de contratos no desempenho das respectivas funções.

Por ocasião da análise de questões incidentais, tais como recursos e pedidos de reconsideração, o órgão de assessoramento jurídico deverá dirimir dúvidas e subsidiar a autoridade competente de informações necessárias, a fim de que a decisão a ser proferida esteja conforme a ordem jurídica.

Finalmente, os agentes públicos que necessitarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em razão de atos praticados em processos de contratação com fundamento em pareceres jurídicos, poderão se valer da advocacia pública, desde que não haja prova da prática de atos ilícitos dolosos.

Portanto, é de se concluir que, nos termos do que dispõe a lei de licitações e contratos, o advogado público tem um papel de suma importância, podendo ser considerado um dos atores principais no cenário das contratações.

Sendo assim, torna-se imprescindível que se garanta ao advogado público uma atuação com absoluta autonomia e independência, com liberdade para compreender e interpretar o Direito aos seus olhos, sem medo de desagradar seus superiores e sem correr o risco de ser cooptado por interesses político-partidários.


Edgar Guimarães é Advogado. Pós-Doutor em Direito pela Università del Salento (Itália). Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP. Bacharel em Ciências Econômicas pela FESP/PR. Professor convidado em cursos de Pós-graduação. Consultor Jurídico aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 2º Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná. Árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação da FIEP/PR. Autor de livros e artigos jurídicos.

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