Nos termos do artigo 5º., XI da Constituição Federal, a casa é protegida contra o ingresso não consentido, sem autorização judicial. Cuida-se de um direito fundamental de qualquer cidadão. O termo “casa”, aliás, deve ser interpretado de modo abrangente, isto é, estende-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III). Abrange, portanto, escritórios profissionais e estabelecimentos empresariais.
Portanto, eventual mandado judicial de busca e apreensão domiciliar deve ser devidamente fundamentado, indicando de modo preciso e objetivo o local em que serão realizadas as buscas e apreensões, assim como os motivos e fins da diligência. Logo, nada justifica a expedição de mandado de busca e apreensão genérico, a ser cumprido em qualquer local aonde encontrem-se os investigados. Entendimento diverso, no mínimo, configura ilegalidade da prova obtida.
Nesse particular andou bem o Supremo Tribunal Federal, quando assim decidiu: “Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas” (STF. 2ª.Turma, HC 106.556-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.09.12.2014).
Conclui-se, portanto, que as anulações de buscas e apreensões genéricas e abusivas pelas Cortes Superiores não traduz impunidade, como expressam alguns atores da sociedade civil organizada. Ao contrário. Em verdade, revela ofensa aos direitos fundamentais ou até mesmo abuso de autoridade praticado pelos Juízos Singulares, a exemplo do que sucedeu, em um passado recente, com algumas operações policiais midiáticas, com o devido respeito.