A Lei n. 13.988/2020 regulamenta a transação tributária. Ainda que timidamente, cuida-se de iniciativa louvável dos órgãos fazendários, com o intuito de “viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do empresário, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Portanto, passados anos de vigência do Código Tributário Nacional, a transação tributária tornou-se uma realidade. É verdade, porém, que já existe uma inflação de Portarias regulamentando diversas formas de transação tributária, ao que tudo indica em razão do estado de pandemia instaurado pela Covid-19. Todavia, há que se cuidar para essa inflação legislativa de portarias não desvirtue o instituto da transação tributária, a exemplo do que sucedeu com os malfadados e sucessivos Refis.
De qualquer sorte, a transação tributária estabelece modalidades de transação por adesão e individual, nada impedindo que o contribuinte apresente proposta individual. Essa última modalidade cuida-se praticamente de uma recuperação fiscal, sem intervenção do Judiciário.
Em que pese a timidez do legislador quanto aos prazos de parcelamento, uso de prejuízo fiscal e limites de redução do passivo fiscal, inegável que a legislação em exame inaugura um novo horizonte nas negociações com o fisco. Prova disso que recentemente o legislador autorizou transação envolvendo passivo tributário administrado pela Secretaria Especial Receita Federal do Brasil (Lei n.14.375/2022), inclusive com a formalização de propostas sem desistência imediata dos recursos administrativos.
Essa mudança de paradigma entre os contribuintes e o fisco, por óbvio, exige a prevalência de transparência, informação e o devido processo legal, com o fisco fundamentando e explicitando eventuais recusas às pretensões dos contribuintes, inclusive quanto aos abatimentos não concedidos e classificação dos créditos. Somente assim prevalecerá a vontade do legislador, isto é, a concretização dos princípios da moralidade, capacidade contributiva e eficiência, dentre outros. E, nesse particular a realidade demonstra que começou bem, com os integrantes da Procuradoria da Fazenda Nacional realizando diálogos técnicos e produtivos com empresários e advogados, no intuito de esclarecer os limites e possibilidades de renegociação do passivo fiscal. Oxalá que continue assim.