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HojePR

EDITORIAL

A César o que é de César

27/12/2022
desembargador

A liminar que devolveu ao Governo do Paraná o direito de construir a tão esperada ponte que vai ligar Matinhos a Guaratuba, no nosso Litoral, pode ser considerada uma aula da magistratura paranaense.

De uma canetada só, o Desembargador José Laurindo de Souza Netto (foto), presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), colocou os “pingos nos is” e estabeleceu, com exímia competência, os limites que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) deve respeitar.

Tal qual a anciã expressão “a César o que é de César”, o desembargador lembrou que cabem, aos Tribunais de Contas, “exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial” da administração pública e que, portanto, não são permitidos aos Tribunais de Contas, sustar contratos.

Vale lembrar que foi justamente o que fez o TCE quando, no dia 15 de dezembro, por meio de medida cautelar, suspendeu a execução do contrato firmado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR) com o consórcio de empresas licitado para a construção da Ponte de Guaratuba.

“O ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, isto é, depois de instada a Administração Pública, se não houver a correção da irregularidade, o Tribunal de Contas comunicará o fato à casa legislativa, a qual caberá, direta e privativamente, adotar o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis”, ensina o Desembargador José Laurindo.

O Desembargador prossegue na “aula” lembrando que a Constituição atribui aos Tribunais de Contas a competência para sustar atos administrativos, sendo o procedimento licitatório uma sucessão de atos administrativos. No entanto, frisa o Desembargador, “em matéria de contratos, a Constituição não atribui aos Tribunais de Contas essa mesma competência, de modo que, estando formalizado o contrato, o ato de sustação cautelar competirá ao Poder Legislativo”. Trocando em miúdos, cada macaco no seu galho.

Em outro trecho, o Desembargador pulveriza definitivamente a inexistente competência do TCE para sustar o contrato entre o Governo do Paraná e a empresa vencedora da licitação, citando que a Constituição Estadual prevê que “no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis”.

Nesse ponto, já é possível citar que a apressada decisão de sustar o contrato partiu do gabinete do Conselheiro Maurício Requião, que acabou de tomar posse no conceituado órgão de fiscalização paranaense.

Dessa forma, talvez seja possível atribuir à inexperiência do novato Conselheiro o didatismo empregado pelo Desembargador José Laurindo em sua decisão.

Tal qual um mestre ensina a um aluno a escrever, o desembargador lembra que o próprio Regimento Interno do Tribunal de Contas da União estabelece, como não poderia deixar de ser, que, “no caso de contrato, o Tribunal comunicará a ilegalidade ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis”. Bastaria uma simples consulta, portanto, para não incorrer em erro.

A importância da obra para o Litoral do Paraná não foi deixada de lado pelo Desembargador. “O periculum in mora, além disso, é evidente, tendo em vista que, se persistir o ato coator, haverá atraso no cronograma global de execução da obra de construção da Ponte de Guaratuba, que consiste em antiga demanda da população paranaense e está prevista na Constituição do Estado”.

Por fim, o magistrado leva em conta a necessidade de se considerar o perigo na demora da obra, caso mantida a decisão do TCE e a consequente sustação da execução do contrato, “tendo em conta a segurança da população, os danos ambientais e o aumento dos valores da obra”.

E dá tempo, ainda, de mais uma aula, ao citar a importância de se considerar as consequências práticas de uma decisão: “Na perspectiva do consequencialismo jurídico, é mister que o julgador tenha atenção aos resultados práticos advindos dos comandos emanados, guiando-se, também, a partir de um referencial de responsabilidade socioeconômica”.

2 comentários em “A César o que é de César”

  1. Parabéns ao Desembargador José Laurindo, não pela sua relevante presidência no TJPR, mas sim, por tão importante decisão emanada, o que além de “destravar” a já atrasada infraestrutura do estado, deixa um alerta jurídico de grande importância à um estado eivado pelo marasmo de seus governantes

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