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07/09/2024

Eleições 2022: confira quais são os crimes eleitorais mais comuns

No dia 2 de outubro, acontece o primeiro turno das eleições gerais no Brasil, quando serão eleitos presidente e vice-presidente da República, senadores, deputados federais, deputados estaduais, governadores e vice-governadores. No Paraná, cerca de 8,2 milhões de pessoas estão aptas a votar e poderão ir às urnas escolher seus candidatos.

São considerados crimes eleitorais as condutas ilícitas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto. Os crimes eleitorais estão descritos na Lei Eleitoral e são acompanhados das sanções penais correspondentes e apurados por ação penal pública, cabendo ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.

Confira abaixo os crimes mais comuns descritos na Lei Eleitoral e as punições a que estão sujeitas as pessoas que os praticarem. Esse material foi preparado pela assessoria de comunicação do Ministério Público do Paraná.

 

1 – Divulgação de fatos inverídicos

A divulgação, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, de fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e que sejam capazes de exercer influência perante o eleitorado constitui crime tipificado no Código Eleitoral (artigo 323). A pena prevista é a detenção de dois meses a um ano ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa.

 

2 – Inscrição fraudulenta

Inscrever-se fraudulentamente como eleitor constitui crime eleitoral (artigo 289 do Código Eleitoral), com pena prevista para quem o comete de reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Da mesma forma, também é crime a prática de induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor de forma fraudulenta – nesse caso, a pena aplicável é de até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa (artigo 290).

 

3 – Exercício simultâneo do voto

O voto é pessoal e intransferível, ou seja, ninguém pode votar no lugar de outra pessoa. Por isso, aquele que votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outra pessoa comete crime eleitoral, com pena prevista de reclusão de até três anos (artigo 309).

 

4 – Compra ou venda de voto

Popularmente conhecida como “compra ou venda de voto”, esse crime eleitoral é definido como o ato de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, com a finalidade de obter ou dar voto, ou para conseguir ou prometer abstenção. O crime é caracterizado ainda que a oferta não seja aceita, e a pena definida pela legislação é de reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (artigo 299).

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