Com efeito, o patrimônio do devedor constitui-se a única garantia dos credores. Portanto, incumbem aos credores cautela por ocasião da concessão de crédito, sob pena de nada receber, em caso de inadimplência. Todavia, em determinadas situações, mesmo após minuciosa análise do patrimônio do empresário, o recebimento da obrigação não é fácil, inclusive com dificuldade para localização de bens, agora ocultados ou desviados.
Por esse motivo, dentre outros, o legislador autoriza a penhora do faturamento da empresa devedora (art.835, X do Código de Processo Civil). Cuida-se de medida excepcional, cujo percentual fixado pelo Juízo não pode tornar inviável a atividade da empresa devedora. Alguns juízes, aliás, somente autorizam a penhora sobre o faturamento quando esgotados todos os meios de localização de outros bens da empresa devedora (STJ – AgRg no Ag 1161283/SP).
Consumada da penhora, há que se nomear um administrador judicial para apresentar um plano de pagamento (art.866, parágrafo 2º. do CPC). Ao administrador judicial incumbe todas as diligencias lícitas, visando a efetividade dessa penhora. Para tanto, indispensável diligenciar na sede devedora, investigando seus livros, inclusive apurando se existe (ou não) desvio de faturamento, por intermédio da utilização de outras pessoas jurídicas. Deve o administrador judicial prestar contas mensalmente, entregando ao juízo as quantias recebidas, acompanhadas dos respectivos balancetes mensais. A omissão do administrador judicial no exercício de função, autoriza sua imediata destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados.
A legislação ainda não estabelece qual deve ser o percentual fixado para penhora do faturamento, deixando a critério do Juiz, desde que em montante que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial e compatibilize com os interesses do credor. Nesse particular, recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal aprovou projeto de lei (n.3083/19) que determina que a penhora do faturamento da empresa para pagamento de débito trabalhista será limitada a 10% das receitas mensais, deduzidas as despesas com salários dos empregados.