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Radar móvel ainda pode multar no Brasil? Veja o que diz o Contran

21/05/2025
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Recentemente, o Detran-SP lançou campanha educativa para o Maio Amarelo 2025. A ação convida a sociedade a repensar o senso de urgência a fim de reduzir mortes no trânsito. Com o mote “O importante é chegar. Respeite os limites de velocidade. Se não por você, por quem você ama”, o órgão quer provocar reflexão sobre as consequências de dirigir em alta velocidade. E é com base nesse gancho que o Jornal do Carro resolveu buscar respostas sobre os radares móveis. Afinal, ainda existem? Podem multar? Quais as regras?

No Brasil, quem trafega acima da velocidade permitida leva multa. Mas, cada caso é um caso e, por isso, há três tipos de infrações (veja abaixo), de acordo com o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). E o ato pode, sim, ser captado tanto por equipamentos fixos quanto pelos radares móveis.

Nesta terça-feira (20), tentamos contato com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) para saber o número de multas aplicadas por esse tipo de equipamento no Brasil, mas o órgão não nos retornou até o fechamento desta reportagem.

Três tipos de multas por excesso de velocidade

• Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% – infração média com multa de R$ 130,16 e perda de 4 pontos na CNH;
• Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% e até 50% – infração grave com multa de R$ 195,23 e perda de 5 pontos na CNH;
• Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% – infração gravíssima com multa de R$ 880,41 (R$ 293,47 multiplicado por 3) e suspensão do direito de dirigir.

E cabe lembrar, ainda, que não dá para bancar o espertinho. Afinal, de acordo com o inciso III do artigo 230 do CTB, quem conduzir veículo com dispositivo anti-radar comete infração gravíssima. A penalidade, nestes casos, é de multa R$ 293,47 e 7 pontos na CNH, apreensão e remoção do veículo.

Além disso, “Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito” gera infração média. De acordo com o artigo 219 do CTB, o motorista só é perdoado caso “as condições de tráfego e meteorológicas não permitam”, e se estiver na faixa da direita.

Os radares móveis

Agora, sabidos os valores das multas praticados em território nacional, voltemos a falar sobre os radares móveis. Os equipamentos – capazes de medir a velocidade dos carros, mesmo a distância – continuam na ativa e, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), devem ser utilizados sob algumas regras.

Tipos

De acordo com o Contran, Art. 3º, os medidores de velocidade portáteis têm registro de imagem, e podem ser instalados em viaturas caracterizadas estacionadas, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h.

Os equipamentos têm display que exibe a velocidade registrada por medidor de velocidade do tipo fixo. Em vias com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, deve-se instalar um display para cada faixa, em ambos os lados da via ou em pórtico ou semipórtico sobre a via.

Quando é proibido

O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito à algumas situações. De acordo com o Art. 7º, as regras são as seguintes:

• Nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h;
• Nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 80 km/h, em rodovia, e 60 km/h, em estrada.

Não basta pôr em qualquer lugar

Ademais, a utilização do equipamento portátil exige planejamento operacional prévio em trechos ou locais com potencial ocorrência de acidentes de trânsito, que tenham histórico de acidentes com mortes ou lesões, ou o de haver recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos.

Por fim, o Contran diz que não pode usar medidores portáteis próximo a radares fixos. A exigência mínima é de 500 metros de distância, em vias urbanas e 2.000 m para os demais trechos de vias rurais. E, importante! Não pode haver obstrução da visibilidade do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos e afins. Essa lei é de 2020, e chegou para dar um caráter educativo e não punitivo aos flagras. Portanto, se tomou multa nessas condições, recorra.

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