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FARRACHA-CABECA-COLUNA

Divórcio após a morte

27/01/2025

Em regra, o divórcio após a morte não é possível, vez que a sociedade conjugal termina com a morte de um dos cônjuges (art.1571, I do CCiv). Portanto, afasta a necessidade e interesse de qualquer procedimento envolvendo o divórcio, mesmo porque eventual partilha de bens será efetuada no âmbito do inventário. Todavia, existem exceções.  Imagine-se a hipótese que o casal se encontra separado de fato há mais de ano dia, com processo litigioso de divórcio está em andamento, quando um dos cônjuges falece. Por óbvio, os herdeiros do falecido têm interesse na continuidade dessa ação, evitando que o cônjuge sobrevivente tenha direitos sucessórios, caso ainda fosse considerado casado.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª. Turma, quando do julgamento do Recurso Especial n.2.022.649, reconheceu a possibilidade de decretação do divórcio após a morte. Ou seja, decidiu que os herdeiros do cônjuge falecido possuem legitimidade para prosseguirem com o processo. Na ocasião o Ministro Antonio Carlos Ferreira consignou que “é possível reconhecimento e validação da vontade do titular do direito mesmo após a sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento, uma vez houve manifestação de vontade indubitável no sentido do divórcio proclamado em vida e no bojo do divórcio”.

Registre-se também, que tramita na Câmara dos Deputados, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei n.198/24, de autoria da Deputada Laura Carneiro que dispõe sobre o divórcio e a dissolução de união estável após a morte. Segundo esse projeto de lei, “o falecimento de um dos cônjuges depois da propositura da ação de divórcio não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda”. Para respaldar sua proposta, a deputada diz o seguinte: “figure-se o exemplo de uma mulher, há anos vítima de violência doméstica, que decide se divorciar, falecendo em um acidente automobilístico dois meses após a propositura da demanda e antes prolação da sentença. Caso o juiz não decrete o divórcio (“post mortem”), o cônjuge agressor tornar-se-á viúvo, com prováveis direitos previdenciários e sucessórios. O mesmo raciocínio serve para o instituto da união estável. Veja-se, portanto, que a extinção da sociedade conjugal ou da união estável após a morte terá o condão de atender a manifestação de vontade do falecido e impedir que a parte sobrevivente tenha direitos sucessórios e benefícios previdenciários”. Com razão.

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