Não raro, divulga-se na imprensa nacional as elevadas taxas de juros do sistema financeiro nacional. Inclusive que é uma das maiores do mundo. Por óbvio, esse cenário acarreta dificuldade para novos investimentos, pelo fato que os empréstimos e financiamentos ficam extremamente onerosos. Do mesmo modo, o nível de consumo tende a diminuir, vez que o custo dos serviços e produtos aumenta também. O superendividamento dos brasileiros, portanto, torna-se um dado concreto.
Esse malsinado fenômeno não passou desapercebido pelo legislador. A Lei n.14.181/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor, de modo a proteger o consumidor, pessoa natural, em relação a obtenção de crédito. Esse diploma legal busca, também, evitar abusos e possibilitar a renegociação de dívidas contraídas de boa-fé. Infelizmente, as pequenas e médias sociedades empresárias ainda não foram albergadas pelo legislador. Indispensável, pois, a imediata revisão e atualização da legislação.
De qualquer sorte, no que diz respeito ao consumidor pessoal física, de um lado já existe um direito subjetivo à renegociação de suas dívidas; e, de outro lado, um dever dos agentes econômicos (notadamente instituições financeiras) de concessão responsável de crédito, inclusive com uma avaliação prévia e adequada da capacidade de pagamento do tomador da operação financeira; sem prejuízo da vedação a publicidade abusiva e enganosa.
A boa notícia reside no fato que já existem precedentes nos tribunais brasileiros reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras pela concessão abusiva e irresponsável de crédito, notadamente quando realizada de modo predatório. Nesse sentido decidiu a 12ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap.Civ. n.1049299-44.2023.8.26.0576), excluindo juros e encargos abusivo e estruturando um plano de pagamento adequado com a capacidade financeira do consumidor, desde que o mesmo não realizasse novos empréstimos.
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