ANO IV

13/07/2026

HojePR

MAGISTRADO DIVULGOU NOTA NESTA QUINTA

Desembargador nega troca de decisão judicial por quadriciclo após denúncia envolvendo construtora

14/05/2026
desembargador

O desembargador Francisco Carlos Jorge divulgou nota oficial nesta quinta-feira (14) negando as acusações de que teria beneficiado uma construtora em troca de um quadriciclo. A manifestação ocorre após a repercussão da denúncia apresentada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e divulgada nesta semana pelo HojePR.

Segundo a acusação apresentada pela construtora, o magistrado teria recebido um quadriciclo avaliado em cerca de R$ 62,5 mil em meio a uma disputa judicial milionária relacionada a contratos de locação. O caso passou a ser analisado pelo CNJ.

Na nota divulgada nesta quinta-feira, Francisco Carlos Jorge afirmou que “jamais recebeu qualquer vantagem indevida” e classificou as acusações como “falsas e irresponsáveis”. O desembargador também declarou que “todas as decisões proferidas no exercício da magistratura foram fundamentadas exclusivamente nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável”.

O magistrado sustentou ainda que a aquisição do veículo ocorreu de maneira regular e sem qualquer vínculo com processos sob sua relatoria. “A tentativa de associar a compra do quadriciclo a decisões judiciais não encontra respaldo na realidade dos fatos”, afirmou.

A denúncia apresentada ao CNJ envolve suspeitas de favorecimento em um processo estimado em aproximadamente R$ 14 milhões. A investigação está em fase preliminar e ainda não houve manifestação oficial do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o mérito das acusações.

A defesa do desembargador informou que pretende adotar medidas judiciais contra os responsáveis pelas declarações e afirmou confiar no esclarecimento dos fatos durante a apuração conduzida pelo CNJ.

Nota do desembargador Francisco Carlos Jorge

“Em atenção a manifestações recentemente veiculadas nos meios de comunicação social acerca de procedimento em curso no âmbito do Poder Judiciário e suposta conduta indevida do Relator, cumpre esclarecer que os fatos suscitados já foram objeto de manifestação formal perante a autoridade competente, nos estritos limites do devido processo legal e com plena observância das garantias institucionais que regem a atuação jurisdicional.

Os esclarecimentos já apresentados demonstram, de forma objetiva, que a atuação questionada se desenvolveu dentro dos parâmetros legais, regimentais e processuais aplicáveis, inexistindo prática de ato em descompasso com decisão judicial ou violação a dever funcional, decidindo-se nos autos, pelo Colegiado (pela Câmara), ainda que por maioria, nos termos publicados nos autos respectivos.

No que concerne aos fatos mencionados publicamente, foi expressamente esclarecido, nos autos próprios, que o ato judicial apontado consistiu em providência de natureza estritamente ordinatória, destituída de conteúdo constritivo, expropriatório ou de imissão na posse, não havendo, portanto, qualquer afronta a qualquer comando judicial vigente, até porque, ao contrário do que se apregoa, foi em decisão anterior, na qual não houve a participação do magistrado citado, que em verdade alterou-se o rumo do processo, o qual fora apenas restabelecido pela decisão que se questiona, a qual, reitere-se, foi adotada pelo Colegiado e não de forma monocrática ou unipessoal.

Nos esclarecimentos já prestados, já fora formalmente consignado que a controvérsia veiculada possui nítido conteúdo jurisdicional, devendo eventual inconformismo quanto ao teor de decisões judiciais ser deduzido pelos meios processuais adequados, e não por expedientes paralelos incompatíveis com a natureza própria do controle administrativo-disciplinar.

As alegações veiculadas com base em um “Relatório de Inteligência” apócrifo, de origem duvidosa, apresentam a título de conclusão, meras ilações e conjecturas, desprovidas de nexo causal e de qualquer prova do que se afirma, não apontando nenhuma evidência de que o informante tenha atuado por interesses alheios aos autos. As insinuações de benefício indireto são levianas e não resistem ao mais singelo exame da realidade. A aquisição lícita de um bem por um profissional, só por ser filho do magistrado citado, não configura, de forma alguma, um benefício indevido para se conceder uma decisão judicial.

As afirmações veiculadas demonstram uma prática de advocacia sem a menor preocupação com o dever de conduta processual, tentando, por vias transversas, conseguir aquilo que não se obteve no processo, considerando que, se a decisão não atende aos interesses da parte, então deve-se acusar o julgador.

É incompatível com a normalidade do Estado de Direito transformar o inconformismo processual em narrativa de suspeição pessoal contra o julgador, sobretudo quando inexistem elementos objetivos, investigação formal ou qualquer indício concreto de irregularidade. A independência judicial e a própria credibilidade das instituições exigem que divergências quanto ao conteúdo das decisões sejam enfrentadas nos autos e pelos instrumentos recursais previstos em lei, sem a utilização de expedientes externos destinados a constranger ou deslegitimar a atividade jurisdicional.

Enfim, a questão está submetida à adequada apreciação das instâncias competentes, com serenidade, responsabilidade e observância das garantias institucionais e, assim, por respeito ao trâmite regular dos procedimentos e às instituições, eventuais manifestações adicionais continuarão a ser prestadas exclusivamente nos autos e pelos meios juridicamente adequados.”

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