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A retomada extrajudicial dos veículos: a discussão permanece

13/11/2023
direito

Recentemente foi promulgada a Lei n.14.711 de 2023, denominada “Marco Legal das Garantias”. Com efeito, essa lei permite que um mesmo imóvel possa ser usado como garantia em mais de uma operação financeira, observado o valor remanescente entre o valor de mercado do imóvel e o empréstimo originário. Na ótica de alguns agentes econômicos referida legislação traz avanços, possibilitando a redução dos custos de operações financeiras, bem como maior celeridade e previsibilidade na liquidação das garantias.

 

Sucede que o atual chefe do Poder Executivo vetou o trecho que autorizava a retomada de veículos de devedores sem autorização da Justiça. Segundo o veto a essa retomada é inconstitucional, uma vez que ofende direitos e garantias constitucionais. Consta do veto que “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, visto que os dispositivos, ao criarem uma modalidade extrajudicial de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia, acabaria por permitir a realização dessa medida coercitiva pelos tabelionatos de registro de títulos e documentos, sem que haja ordem judicial para tanto, o que violaria a cláusula de reserva de jurisdição e, ainda, poderia criar risco a direitos e garantias individuais” (sic).

 

Todavia, em sentido totalmente oposto ao veto, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de tema 982 de Repercussão Geral, já havia decidido que é constitucional o procedimento da Lei n.9.517/1997 para a execução extrajudicial de cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constitucional Federal. Em síntese, enquanto o Supremo Tribunal Federal autoriza a retomada extrajudicial de bem imóvel, o atual chefe Poder Executivo sustenta que a retomada extrajudicial de veículos de devedores sem autorização da Justiça é inconstitucional.

 

Mas não é só. Tem mais. O Congresso Nacional ameaça derrubar o veto, mesmo porque a mídia diuturnamente divulga divergências entre os chefes desses poderes, cujas negociações nem sempre privilegiam os princípios norteadores da Constituição Federal. Portanto, dentro desse cenário caótico, para dizer o mínimo, resta-nos esperar o resultado desse embate. Porém, nunca é demais relembrar a lição de Ruy Barbosa: “de que valem as leis, onde falta nos homens o sentimento da justiça”.

 

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