Existem assuntos que são sensíveis de conversar, dentre os quais a sucessão. A maioria das pessoas recusam-se a debate-lo, de modo a evitar decepções, divergências e conflitos. Todavia, protelar nada resolve. Pelo contrário. Afinal, como consta de um provérbio americano, cuja autoria é atribuída a Benjamin Franklin, “nada no mundo é certo, exceto a morte e o pagamento de impostos”.
Pois bem. O planejamento sucessório nada mais é do que um instrumento preventivo e eficiente para evitar conflitos entre herdeiros, minimizar os custos com o inventário do falecido, sem prejuízo de possibilitar a distribuição do patrimônio, conforme a vontade do seu titular, observada as limitações previstas em lei. Na ótica de Giselda Hironaka e Flávio Tartuce, “o planejamento sucessório é o conjunto de atos e negócios jurídicos efetuados por pessoas que mantêm entre si alguma relação jurídica familiar ou sucessória, com o intuito de idealizar a divisão do patrimônio de alguém evitando conflitos desnecessários”.
As possibilidades de planejamento sucessório são inúmeras, a exemplo da constituição de sociedades empresárias específicas (conhecidas como holdings familiares), partilha dos bens em vida e testamento. Existem ainda outras alternativas, a exemplo da instituição testamentária de fundação, constituição de um trust ou mesmo seguro de vida e previdência privada, sem esquecer do instituto do usufruto ou de um acordo parassocial.
Desconfie, porém, daquele sujeito que apresenta modelos já constituídos e genéricos, uma vez que nunca surtem o efeito prometido. Afinal, cada família ou mesmo negócio possui suas características e singularidades, o que exige um estudo jurídico específico. Inegável, porém, o dever de o titular do patrimônio estabelecer, em vida, o planejamento da sua sucessão, com regras preventivas e mecanismos para evitar conflitos entre os seus herdeiros. A realidade forense demonstra que essa omissão gera custos imensuráveis, inclusive com litígios que se eternizam, ocasionando prejuízos múltiplos, para dizer o mínimo.
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