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A (im)parcialidade dos Juízes

20/06/2022

Inegável que a operação “Lava Jato” politizou o Judiciário. Esse fenômeno no Brasil encontrou respaldo na TV Justiça, por intermédio da qual os Ministros, além de exercerem suas funções, tornaram-se midiáticos. É bem verdade que as transmissões “on-line” contribuem para transparência dos julgamentos. Todavia, observadas algumas exceções da daquela Corte, a maioria dos Ministros opinam sobre todos os temas nacionais em infinitivas e polêmicas entrevistas. Cuida-se, portanto, de uma situação delicada, para dizer o mínimo. Aliás, nesse particular, nunca é demais relembrar a sábia lição do jurista Nelson Hungria, “quando a política entre pela porta, no recinto do Tribunal, a Justiça se vai pela janela, a buscar os céus”.

Não obstante, inegável que os juízes devem ser imparciais por ocasião dos seus julgamentos, mesmo porque a neutralidade é impossível. Afinal, somos produtos de nossos pensamentos e ambiente cultural, social e religioso que vivemos. Mesmo assim, a necessidade de juízes imparciais e técnicos constitui-se um imperativo constitucional. Nesse malsinado cenário, o uso exacerbado do instituto das “delações premiadas” exige redobrada cautela. Como imaginar um Juiz que participa de uma delação premiada, posteriormente, julgar e ser imparcial quando a acusação envolve sujeitos abrangidos pela mesma delação? No mínimo, estranho.

Lembro que muito antes da operação Lava Jato, ou seja, no ano de 2010, tive oportunidade de sustentar oralmente no Supremo Tribunal Federal a impossibilidade do juiz que conduz a delação premiada presidir a instrução de ação penal motivada pelo uso exclusivo daquelas delações (STF- HC 97553). Em que pese inúmeras justificativas quando do julgamento (a exemplo do direito comparado, projeto do novo Código de Processo Penal), 1ª. Turma do STF afastou o pedido de suspeição. Na ocasião, o ministro relator Dias Toffoli, decidiu que o “magistrado apenas agiu administrativamente como um supervisor, um coordenador, quando acompanhou os depoimentos que levaram à denúncia do empresário” (Notícias do STF, 16/06/2010). Os demais ministros seguiram esse entendimento.

Felizmente, anos depois, com o advento da Lei n.13.964/2019, surgiu o Juiz das Garantias, que preside e atua exclusivamente na fase das investigações, preservando as garantias. Ou seja, fica impossibilitado de instruir e julgar futura ação penal. Sucede que em janeiro de 2020, o Ministro Luiz Fux, então vice-presidente do STF, decidiu liminarmente suspender a implementação do juiz das garantias até que a decisão fosse referendada pelo plenário da Corte. Ultrapassado mais de dois anos, a questão ainda não foi pautada e julgada.

Nesse ambiente delicado que vivemos, como o intuito de concretizar um estado democrático de direito, penso que seria melhor aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, enfrentar questões exclusivamente jurídicas (ainda que sensíveis), a exemplo do Juiz das garantias e outros direitos fundamentais; ao invés de envolver-se com política. Afinal, como diz o sábio ditado popular, “cada um no seu quadro”.


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3 Comentários

  • Parabéns pela matéria 👏👏👏👏👏

  • Parabéns pela matéria excelente 👏👏👏👏👏

  • Sucinto e bem explicativo.

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