No Paraná, poucas coisas conseguem unir tanta paixão, gritaria e amnésia seletiva quanto o nome de Deltan Dallagnol. Basta alguém mencionar a possibilidade de sua candidatura em 2026 para começar a guerra santa das redes sociais.
De um lado, os que juram que ele foi vítima do “sistema”. Do outro, os que o tratam como o símbolo máximo de tudo o que deu errado na Lava Jato. Enquanto isso, no meio do tiroteio retórico, repousa um detalhe quase irrelevante para os debatedores profissionais da internet: o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou sua cassação, em 2023.
E foi justamente nele que resolvi mergulhar. Sim, naquele documento enorme, cheio de juridiquês, votos, fundamentos e trechos que raramente aparecem nos cortes de TikTok ou nos grupos de WhatsApp da família.
O voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, acompanhado por unanimidade pelos demais ministros do TSE, talvez seja menos emocionante do que uma thread indignada no X, mas tem uma característica inconveniente, é ele que vale juridicamente.
A história é conhecida, mas convém relembrar. O Partido da Mobilização Nacional (PMN) e a Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB e PV) acionaram o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná sustentando que Deltan pediu exoneração do Ministério Público Federal enquanto havia sindicâncias e procedimentos em andamento relacionados à sua atuação na Lava Jato.
Segundo os autores da ação, essas apurações poderiam resultar em Processos Administrativos Disciplinares (PADs), os quais poderiam culminar em punições capazes de torná-lo inelegível.
O TRE-PR rejeitou o pedido. Mas o caso subiu ao TSE. E foi ali que a situação mudou completamente de figura.
Ao analisar o processo, Benedito Gonçalves resumiu a tese de forma bastante direta. “Dallagnol antecipou sua exoneração em fraude à lei. Ele se utilizou de subterfúgios para se esquivar de PADs ou outros casos envolvendo suposta improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos. Tudo isso porque a gravidade dos fatos poderia levá-lo à demissão”.
Traduzindo do juridiquês para o português falado no boteco: o TSE entendeu que Deltan saiu do Ministério Público antes que os procedimentos administrativos avançassem justamente para evitar as consequências que eles poderiam produzir.
E aqui começa a parte curiosa do debate paranaense. Porque, desde a cassação do registro de candidatura em maio de 2023, o Paraná vive uma espécie de surto interpretativo coletivo. Há quem trate Deltan como plenamente elegível. Há quem diga que ele está definitivamente fora do jogo até o fim da década. E, nesse Atletiba jurídico, frequentemente esquecem de mencionar o trecho talvez mais importante do voto do relator.
Escreveu Benedito Gonçalves: “São inelegíveis para qualquer cargo eletivo, pelo período de oito anos, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário que, alternativamente, tenham sido aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, tenham perdido o cargo por sentença ou, ainda, tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.”
A questão central é justamente essa. O ministro sustentou que Deltan pediu exoneração enquanto havia procedimentos pendentes que poderiam evoluir para PADs.
E mais, o voto registra que ele já havia sido condenado às penas de advertência e censura em processos administrativos anteriores e que ainda existiam 15 procedimentos diversos tramitando no Conselho Nacional do Ministério Público.
Não parece exatamente a descrição de alguém que saiu do MPF para abrir uma franquia de bolo de pote.
O relator vai além. Em determinado momento, classifica a situação como fraude eleitoral. “Quem pretensamente renuncia a um cargo (…) para, de forma dissimulada, contornar vedação estabelecida em lei (…), incorre em fraude à lei.”
Mais adiante, escreve que “a somatória de cinco elementos” demonstraria “de forma cristalina” que Deltan deixou o cargo com o propósito de “frustrar a incidência da inelegibilidade”.
Trocando em miúdos, como gostam os comentaristas de rádio, o TSE concluiu que ele saiu do Ministério Público para escapar das consequências administrativas que poderiam impedir sua candidatura.
E aqui entra a matemática básica, disciplina que, até segunda ordem, ainda não foi relativizada pela polarização política. Se o entendimento do TSE é de que houve enquadramento na hipótese de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, e se a consequência prevista é de oito anos, então Deltan só poderia disputar eleição novamente a partir de 2030.
Pode-se discordar do TSE? Claro. Pode-se criticar o voto? Evidentemente. Pode-se achar a decisão injusta, exagerada ou política? Num país em que até impedimento de lateral no futebol vira conspiração internacional, evidentemente pode.
O que não dá é para fingir que o acórdão não existe. E isso nos leva a outro problema: os institutos de pesquisa.
Ao incluir Deltan Dallagnol como candidato viável nas sondagens eleitorais, cria-se um cenário artificial. Afinal, se ele efetivamente estiver inelegível, como indica o entendimento adotado pelo TSE, os votos atribuídos a ele inevitavelmente migrariam para candidatos aptos a concorrer. Isso altera completamente os percentuais dos demais concorrentes e distorce a percepção real do eleitorado.
Em outras palavras, pesquisas com Deltan podem até servir para medir nostalgia, indignação ou engajamento digital. Mas, eleitoralmente, podem estar medindo um candidato ao mesmo tempo elegível e inelegível, dependendo da conveniência política de quem comenta.
E o problema é que eleição não funciona na base da torcida organizada. Funciona na base do que está escrito nas decisões judiciais. Gostem ou não delas.
Claro que, como o Brasil é uma terra onde a esculhambação frequentemente caminha de mãos dadas com a insegurança jurídica e com a eterna judicialização da política, nada impede Deltan de continuar dizendo que é candidato, participar de eventos, fazer pré-campanha e pedir votos como se estivesse em plena normalidade eleitoral.
Afinal, no sistema brasileiro, o cidadão comum só descobre se poderá realmente votar em alguém quando o candidato submete oficialmente seu registro à Justiça Eleitoral. É nesse momento que a realidade jurídica atropela a retórica política. E aí, segundo especialistas em Direito Eleitoral a quem fiz as devidas consultas, a tendência é que a candidatura de Deltan seja barrada justamente em razão da decisão unânime do TSE de 2023, que reconheceu a fraude à lei e aplicou a hipótese de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
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