HojePR

Abusos envolvendo a insolvência e o cadastro restritivo ao crédito

01/08/2022

Em tempos de globalização, decretada a falência do empresário, a inscrição do seu nome em organismos de restrições de crédito (como Serasa, SCP, dentre outros), acaba sendo automático e inevitável. E o que é pior, mesmo nas sociedades empresárias de responsabilidade limitada, o nome dos sócios, também, são anotados, agravando seus danos e dificuldades.

Sucede, porém, que em se tratando de falência de sociedades empresárias de responsabilidade limitada, a decretação ocorre com relação a pessoa jurídica e não no que diz respeito a pessoa física de eventuais sócios. Afinal, em razão do princípio da autonomia patrimonial, isto é, da personalização da sociedade empresária, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações desta, salvo nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ou prática de atos ilícitos. Cuida-se, porém, de exceções, razão pela qual, nessas hipóteses o juiz deve motivar e explicitar os motivos de ampliar os efeitos e restrições da falência aos sócios e/ou administradores da sociedade empresária falida.

Aliás, nunca é demais relembrar, como esclarece Gladson Mamede que nas sociedades de responsabilidade limitada ou por ações, “a inabilitação dos sócios e/ou dos administradores societários para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, não será um simples efeito decorrente da decretação da falência”.

Portanto, a inscrição indevida do nome de sócio no cadastro restritivo ao crédito pode, inclusive, observado o caso concreto, autorizar indenização pelo dano causado.


Confira outras colunas Direito e Justiça. Clique aqui.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *