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29/04/2024



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Ações penais midiáticas e insolúveis

 Ações penais midiáticas e insolúveis

A Constituição Federal, com razão, outorgou aos membros do Ministério Público, “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Art.127). Na ocasião, ao que tudo indica, não imaginou o legislador constituinte que esse mandato irrevogável possibilitaria o ajuizamento de inúmeras ações penais midiáticas e insolúveis.

Não raro, depara-se na imprensa com notícias, oriundas do setor de comunicação do Ministério Público, envolvendo personalidades públicas e empresários. Cuida-se de acusações contendo centenas e cansativas laudas, recheadas de predicados, imputando delitos penais a dezenas de acusados. Ato contínuo, a honra e moral dos acusados são vilipendiadas na mídia. Enfim, o simples ajuizamento da denúncia traduz-se em condenação. Tem mais.

Após esse massacre preliminar, as ações não evoluem, mesmo porque difícil é o Juiz analisar de modo rápido e efetivo dezenas de defesas preliminares, com requerimento de diversas diligências e produção de provas. Com isso, a vida dos denunciados torna-se um verdadeiro calvário, principalmente quando seus bens permanecem indisponíveis, por longos anos. Qualquer simples negócio exige certidões. Assim, embora não considerado culpado, a simples existência da ação penal exige que os acusados justifiquem ao mercado que não praticaram aqueles atos. Por óbvio, inúmeros negócios não são realizados, traduzindo em prejuízos a toda comunidade.

Não se quer aqui defender a impunidade. Pelo contrário. O que se pretende debater é a necessidade de ações penais técnicas, objetivas e com razoável duração, sem eternização no Judiciário. Nunca é demais relembrar que a Operação Lava-Jato, de um lado, demonstrou à sociedade brasileira a necessidade de combate a corrupção. De outro lado, a obrigatoriedade de se observar o devido processo legal e o contraditório, sob pena de nulificar todo o processo, com absolvição de culpados, o que a ninguém beneficia. Demonstrou, também, que o processo penal democrático não autoriza a existência de super-heróis e muito menos sensacionalismo midiático. Enfim, sempre desconfiem dos paladinos da moralidade.

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