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FARRACHA-CABECA

Paternidade Socioafetiva

15/07/2024

A possibilidade de reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade fundada no afeto já é um dado concreto no Judiciário, tanto que o Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral (Tema 622), fixou tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vinculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Com razão a jurisprudência, uma vez que à verdadeira a paternidade e/ou maternidade não deve ser apenas um fato biológico; e sim pautada em uma relação duradoura de carinho, afeto e amor. A possibilidade ao reconhecimento da parentalidade socioafetiva encontra apoio no artigo 1.593 do Código Civil, inclusive “pos mortem” dos pretensos pai e mãe socioafetivos. Do mesmo modo, pode ser reconhecida em cartório de modo voluntário, desde que exista manifestação da mãe e do pai biológicos (CNJ Consulta n. 0000060-94.2023.2.00.0000)

Não se pode esquecer, todavia, que a filiação socioafetiva gera questões complexas por envolver relações humanas, mesmo porque (i) não isenta o pai ou mãe biológicos de suas responsabilidades; incluindo direitos e deveres; (ii) autoriza o acréscimo do sobrenome do pai ou da mãe socioafetivos ao nome dos filhos, sem exclusão do sobrenome dos pais biológicos; (iii) possibilita pretensões envolvendo alimentos e sucessão; (iv) ocasiona efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Mesmo assim, não se pode deixar de concluir que a filiação socioafetiva consubstancia um avanço, autorizado pela nossa Constituição Federal (art.226), que inovou ao estabelecer conceitos múltiplos de família, inclusive ensinando que o amor deve ser o pilar de todas as relações familiares.

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