Muito discute-se sobre o lobby no Brasil. Parcela da sociedade (quiçá a maioria) vincula o lobby ao exercício de uma atividade espúria, equiparada a prática de corrupção ou mesmo tráfico de influência. Enganam-se. O lobby, por si só, não se constitui um ato ilegal. Em verdade, a forma de como desempenhá-lo pode converte-lo em um ato ilícito.
Segundo Said Farhat o “lobby é toda atividade organizada, exercida dentro da lei e da ética, por um grupo de interesses definidos e legítimos, com o objetivo de ser ouvido pelo poder público para informá-lo e dele obter determinadas medidas, decisões, atitudes”. O Lobby, portanto, constitui-se uma importante ferramenta para o desenvolvimento de políticas públicas, desde que desenvolvido com ética e transparência. Afinal, esses agentes particulares (conhecidos pejorativamente como “lobistas”) são detentores de um conhecimento técnico especializado em suas áreas de atuação.
Assim, andou bem o legislador ao tentar regulamentar a atividade de “lobby” no Brasil, o que se consumou, por intermédio do Projeto de Lei n.1202/07 (PL4391/2021), aprovado na Câmara Federal. De acordo com aludido projeto de lei, “as pessoas físicas e jurídicas que exercerem, no âmbito da Administração Pública Federal, atividades tendentes a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa deverão cadastrar-se perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação, ao qual caberá o seu credenciamento”. No âmbito do Poder Executivo, caberá à Controladoria-Geral da União promover o credenciamento de entidades de “lobby”.
Em apertada síntese, a proposta de lei fixa como a defesa dos interesses perseguidos, dever ser exigida, obrigando transparência na relação entre os agentes públicos e os lobistas. Inclusive esclarece que não se constitui lobby quando indivíduos atuam sem pagamento ou remuneração, em caráter esporádico e com o propósito de influenciar o processo legislativo em seu interesse pessoal, ou que se limitem a acompanhar sessões de discussão e deliberação no âmbito do Poder Legislativo, ou em órgãos colegiados do Poder Executivo ou Judiciário. Exclui, também, quem for convidado, em razão de sua atuação profissional, prestígio ou notoriedade para expressar opinião ou prestar esclarecimentos em audiência pública diante de Comissão ou do Plenário. O Projeto de Lei, atualmente, está tramitando no Senado Federal, sob o n. 2914/2023. Oxalá que o Senado Federal, em um futuro próximo, enfrente e regulamente esse importante assunto.
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