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07/09/2024

FARRACHA-CABECA

Dever de respeitar os embargos de declaração

Segundo o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”. Servem ainda para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou à requerimento”, além de possibilitar “a correção de erro material constante na decisão”. Portanto, “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão” (STF. AI 163.047-5/Pr, AgReg.Decl. 2as. Turma, Ministro Marco Auréilio, j.18.12.1995). Todavia, o exercício profissional revela que algo não está funcionando. Infelizmente.

Afinal, quando se trata do recurso de embargos declaração não raro depara-se com decisões padronizadas, inerentes ao mundo digital do “copia e cola”. Aludidas decisões limitam-se a dizer que “não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios (sic)”. Ou seja, desvirtuam a finalidade almejada pelo legislador para esse recurso e, por via de consequência, ofendem o devido processo legal.  Portanto, essas decisões derivadas do volume exacerbado de processos e recursos, prestam-se somente para sobrecarregar e piorar o sistema judicial brasileiro

É bem verdade que existem inúmeros embargos de declaração impetrados com nítido caráter protelatório. Porém, nesses casos, o legislador estabelece a possibilidade de sanção, ou seja, aplicação de multa de até dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. E assim deve ser feito.

Inegável, pois, que algo não está funcionando. Portanto é preciso respeitar a função dos embargos de declaração, mesmo porque constitui-se recurso essencial para consertar eventual erro judiciário. Caso contrário, nunca existirá um aperfeiçoamento da função judicante. Em outras palavras, prevalecerá a malsinada jurisprudência defensiva, embrionária de um sistema recursal esquizofrênico, para dizer o mínimo.

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