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FARRACHA-CABECA-COLUNA

Direito à Desconexão

23/12/2024

Não raro, em uma sociedade digital como a nossa, fala-se que o tempo está passando muito rápido. Com razão. Afinal, diuturnamente estamos conectados, por intermédio de redes sociais, smartphones, e-mails, whatsapp, dentre outras tecnologias. Aliás, pesquisas demonstram que a geração Z (ou melhor geração “Miojo”) não possui paciência para a leitura de uma notícia ou vídeo que ultrapasse três minutos.

Não bastasse essa delicada realidade, a pandemia da Covid-19, por sua vez, tornou o trabalho remoto um dado concreto. Logo, a linha de separação entre o tempo profissional e pessoal se tornou mais frágil, inclusive em finais de semana. Discute-se, pois, o direito à desconexão.

Segundo alguns pensadores o direito à desconexão, cuida-se da “prerrogativa do trabalhador de se desligar das ferramentas de comunicação corporativas e das atividades profissionais”. Enfim, busca tutelar o direito ao bem-estar e à saúde, sem prejudicar a necessidade do desenvolvimento de uma atividade profissional. Na teoria o direito à desconexão é maravilhoso. O desafio, porém, reside em implementá-lo na prática, máxime quando envolve profissionais liberais e empreendedores.

No Brasil a discussão é incipiente, embora já exista Projeto de Lei (PL 4.044/2020) que trate dessa temática. Na França, já está em vigor legislação regulamentando o Direito à Desconexão (Lei n.2016-1088), enquanto o Parlamento Europeu recomendou à Comissão Europeia que legisle a respeito.

Em apertada síntese, o Direito à Desconexão cuida-se de um dos desafios da contemporaneidade. Por óbvio, sua implementação no Brasil suscitará fervorosos debates. De qualquer sorte, o nosso tempo é escasso, razão pela qual, indispensável aproveita-lo em sua plenitude. Assim, com razão o escritor Mia Couto, quanto alerta que “não precisamos de mais tempo, mas de um tempo que seja nosso”.

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