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29/04/2024



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Direito das empresas em crise e a advocacia

 Direito das empresas em crise e a advocacia

O exercício da atividade empresária cuida-se de tarefa árdua, máxime em se tratando uma sociedade global permeada de incertezas e dificuldades. No Brasil, diante da ineficiência do Estado, instabilidade econômica, juros exacerbados e elevada carga tributária, a situação se agrava. Não se pode olvidar, ademais, que a atividade empresarial é de risco. Talvez por isso, o economista austríaco Joseph Schumpeter (foto), famoso por ter cunhado a expressão “destruição criadora”, sustenta que “quase todos os negócios, por mais fortes que sejam em um dado momento, acabam falindo e quase sempre pela dificuldade em inovar”

Portanto, considerando-se que a empresa como atividade econômica organizada se constitui fonte inesgotável de riqueza, arrecadação de tributos, geração de empregos, entre outros benefícios, quando enfrenta uma crise econômico-financeira, acaba exigindo uma atenção específica do legislador. Nasce, pois, o direito das empresas em crise.

Não se pode olvidar, no entanto, que um problema econômico ou financeiro se resolve com soluções econômicas (redução de custos, venda de ativos, etc..), servindo as medidas jurídicas como papel instrumental, com o intuito de auxiliar a superação do período de crise. Em outras palavras, nenhuma ação judicial conseguirá superar a ineficiência do empresário ou manter no mercado um produto sem aceitação do consumidor.

Aqui, pois, reside a importância do advogado em diagnosticar qual o melhor remédio de tutela do empresário, como por exemplo, impetrar (ou não) recuperação judicial, promover medidas de reorganização societária, auxiliar na venda de ativos, alongar o passivo ou mesmo outras medidas. Nesse particular, nosso legislador, por intermédio do artigo 50 da Lei n.11.101/2005, foi bastante didático, oferecendo exemplificativamente diversas alternativas. Mesmo assim, por óbvio, não se trata de tarefa fácil.

Destarte ao advogado incumbe analisar qual a melhor providência para aquele caso concreto, sem olvidar, no entanto, que o direito das empresas em crise é harmonizado ao ponto de vista macroeconômico e que, sob a ótica do modelo econômico capitalista, uma empresa considera-se (economicamente) insolvente quando o seu valor de mercado for menor de que o valor agregado de venda dos seus ativos.

Conclui-se, pois, que a contribuição exitosa para a reversão da crise econômica ou financeira da empresa outorga incomparável e inexplicável sensação de espírito ao advogado, demonstrando que valeu a pena todo o seu esforço.

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