Não raro, divulga-se na mídia nacional que determinada sociedade empresária, com inúmeras décadas de história, teve sua falência decretada por não conseguir honrar os compromissos assumidos com os credores. Também se noticia o aumento do número de falências, inclusive como uma tendência global, decorrente de fatores econômicos como inflação, recessões, restrições financeiras, mudanças no mercado, entre outros.
De fato, perante a sociedade organizada — ainda que de forma equivocada — a falência representa o insucesso de uma determinada atividade. Para alguns, chega a ser sinônimo de incompetência. Talvez por isso a etimologia da palavra “falência” derive do verbo falir, o qual, por sua vez, origina-se do verbo latino fallere, que significa “faltar”, “errar”, “falhar”.
Contudo, essa visão é simplista e, por vezes, injusta. A falência, no ordenamento jurídico brasileiro — disciplinada pela Lei nº 11.101/2005, recentemente reformada — não deve ser encarada como punição, mas como um mecanismo jurídico de reorganização econômica e redistribuição de riscos e perdas, que visa preservar a ordem econômica, satisfazer os credores na medida do possível e permitir a recuperação do crédito.
É justamente sob essa perspectiva que a legislação brasileira evoluiu. Atualmente, passados três (3) anos da decretação da falência, o empresário falido pode retomar o exercício de nova atividade empresária. Em passado recente, diante da morosidade dos processos falimentares, esse recomeço poderia levar décadas.
Vale destacar que, no âmbito econômico contemporâneo, a falência cumpre papel essencial no ciclo empresarial, funcionando como uma etapa natural do processo de mercado competitivo. Economias modernas e dinâmicas apresentam taxas de falência elevadas justamente porque estimulam a livre iniciativa e a inovação — fatores que, embora fomentem o crescimento, também envolvem riscos e, consequentemente, a possibilidade de insucesso.
Em síntese, desde que não haja fraude, a falência não deve ser tratada como um fracasso pessoal ou moral, mas sim como um reflexo das oscilações econômicas, das transformações tecnológicas e da liberdade de empreender. Ou seja, o processo de insolvência deve almejar a célere liquidação dos ativos, buscando minimizar os prejuízos dos credores, sem, contudo, impor barreiras legais para que o agente econômico insolvente e de boa-fé possa recomeçar sua trajetória empreendedora — agora livre de dívidas pretéritas.
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