Não se ignora que o divórcio litigioso envolvendo regime (parcial ou comunhão total) de bens gera repercussões (ainda que indiretas) em uma sociedade empresária, quando do um dos cônjuges integra o quadro societário. Por óbvio, o outro cônjuge que não é sócio não possuirá direitos políticos, a exemplo do direito de voto. Porém, possuirá direitos patrimoniais sobre a meação de suas quotas, mesmo porque o artigo 1027 do Código Civil, estabelece que “o cônjuge que se separou judicialmente, não pode exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. Aqui reside as controvérsias.
Portanto, embora aquele cônjuge que não figura no Contrato Social/Estatuto Social não possua o direito de intervir na sociedade empresária; quando reconhecido no divórcio o seu direito à partilha das quotas societárias, tem direito aos lucros, até que se ultime a apuração de haveres. Nesse sentido é o entendimento predominante nos Tribunais, a exemplo do que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Ag.Inst.2137967-19.2024.8.26.0000, 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j.03.07.2024.)
Mesmo assim, há que se relembrar, que o sócio permanece exercendo sua representação perante a sociedade, exercendo sua administração e seu direito de voto, bem com suas obrigações. Ao ex-cônjuge, portanto, até que se ultime a partilha, resta o direito de reivindicar seus direitos (inclusive a meação dos lucros) junto ao seu consorte, não podendo, todavia, formular tais pleitos perante à sociedade e demais sócios. Todavia, a prática forense revela a existência de ações judiciais abusivas derivadas do insucesso de um relacionamento pessoal com o intuito exclusivo de prejudicar uma pessoa jurídica, ainda que os demais sócios não possuam qualquer relação com aquele divórcio litigioso. E para tanto, ofendem normas de direito societário e desrespeitem os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. E o que é pior, em determinados casos, obtêm provimentos cautelares, mediante indução do Juízo em erro. Triste realidade.
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