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18/04/2024



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O terceiro de boa-fé

 O terceiro de boa-fé

O ano de 2023 se aproxima, acompanhado de um novo Governo Federal. As incertezas são múltiplas, considerando o cenário sócio econômico interno e externo. Enfim, as perspectivas são cautelosas, uma vez que os consumidores já gastaram suas poupanças, aumentando seu endividamento. Tudo isso agravado pela alta taxa de juros e os desafios geopolíticos, a exemplo da guerra da Rússia na Ucrânia e a reabertura duvidosa da economia da China.

Nesse cenário apreensivo, o que se esperar do Judiciário? No mínimo, que os integrantes das Cortes Superiores, doravante, emitiam suas opiniões tão somente nos autos, evitando entrevistas midiáticas sobre quaisquer assuntos, agravando o já conturbado ambiente político. Afinal, ao Poder Judiciário incumbe a guarda da Constituição Federal, outorgando segurança jurídica aos seus jurisdicionados, inclusive no ambiente de negócios. Essa sua função primordial.

Nesse particular, indispensável a proteção ao terceiro de boa-fé. Aqui, andou bem o legislador, com o advento da Lei n.13.097/2015, notadamente seu artigo 54, parágrafo 1º.: “§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”.

Portanto, ressalvada a hipótese de falência, a leitura da legislação não permite interpretação outra que o aumento da importância da publicidade e da fé pública registral. E mais, inexistindo qualquer averbação de gravame na matrícula perante o Registro de Imóveis, a boa-fé do adquirente deve ser presumida e, por via de consequência, protegida.

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