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FARRACHA-CABECA-COLUNA

Liberdade de expressão não abrange estímulo à violência e intolerância racial

04/11/2024

Infelizmente, o período eleitoral revelou a degradação do discurso público, para dizer o mínimo.  Prevaleceu, em determinados casos, a violência verbal, intolerância e tratamento preconceituoso com determinadas comunidades. Pois bem.

Não se ignora que a Constituição Federal consagra a liberdade de expressão e a vedação à censura. Todavia, o estimulo à violência, hostilizações e ofensas às minorias não estão acobertados pela Constituição Federal, principalmente por ocasião de utilização de espaços públicos; pelo contrário.

Portanto, com razão o Supremo Tribunal Federal, ao consolidar jurisprudência no sentido de que a liberdade de expressão não alcança a intolerância racial e o estímulo à violência, sob pena de transgredir outros direitos e bens jurídicos da mesma envergadura constitucional. Inegável, pois, que “as liberdades públicas não são incondicionais, por isso, devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, parágrafo 2º., primeira parte)” (HC 82424).

Espera-se, pois, que nas próximas eleições discuta-se ideias e propostas reais, compromissadas com os valores constitucionais e a realidade nacional, cuja população necessita de segurança, sem exceção. Caso contrário, continuaremos vivenciando esse vazio político, absorvido por interesses nem sempre republicanos. Talvez esse um dos motivos para o desinteresse da população pelos debates televisivos.  Aliás, caro leitor(a), não estranhe se esses debates terminarem, em um futuro próximo.

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