Entende-se por litigância predatória a provocação do Poder Judiciário mediante ajuizamento de ações massificadas com elementos de abusividade e fraude. Essas ações são ajuizadas com petições iniciais genéricas e padronizadas, desacompanhadas de fatos determinados, documentos essenciais e procurações específicas. Geralmente são promovidas em desfavor de grandes empresas e instituições financeiras. Por óbvio, sobrecarregam indevidamente o Poder Judiciário. Tem mais, infelizmente. Afinal, em sua maioria, essas ações começam com a captação indevida de clientes, geralmente idosos ou pessoas vulneráveis.
O fenômeno da litigância predatória tem sido objeto de inúmeros estudos, inclusive com atenção por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio dos seus Tribunais de Ética. Dias atrás, o Superior Tribunal de Justiça, realizou audiência pública para tratar dessa temática. Na ocasião, diversas entidades da sociedade organizada foram ouvidas, destacando suas opiniões sobre como se deve reprimir adequadamente a essa malsinada prática. Na ocasião, o Dr. Eduardo Foz Mange, Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, com razão, registrou que “o conceito está muito aberto, o que poderia atingir advogados que atuam de forma correta”.
De fato, não se pode admitir a criminalização da advocacia, mesmo porque o “advogado é indispensável à administração da Justiça”, conforme artigo 133 da Constitucional Federal. Em verdade, como ensina o Professor Miguel Reale Junior, “o advogado é aquele que fala pelo outro. Mas é mais do que isso: é quem se identifica com o outro que nele confia; é quem vive o sofrimento e a angústia do outro”. Por isso mesmo que a litigância predatória precisa ser combatida de forma responsável, inclusive responsabilizando pessoalmente essa minoria de advogados que agem de má-fé. Em outras palavras, no campo civil devem responder por danos morais e materiais, além de sanções administrativas e disciplinares aplicadas pelos Tribunais de Ética. Já na esfera penal, nada impedem que venham a ser responsabilizados por crimes de apropriação indébita e estelionato.
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