Com a Constituição Federal de 1988, felizmente, os brasileiros acostumaram-se a exercer seus direitos perante o Poder Judiciário, mesmo porque nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação pela Justiça.
Sucede que os Tribunais estão com um volume exacerbado de processos, o que dificulta a realização de uma prestação jurisdicional célere e com qualidade. E o que é pior, como explicar quando uma mesma questão jurídica é decidida por duas ou mais maneiras diversas. Instaura-se, pois, uma verdadeira loteria judicial. Se a ação for distribuída para um determinado Juiz, o caso poderá ser decidido de modo favorável. Enquanto, para outro Magistrado, de modo inverso. Como explicar essa divergência aos clientes?
Esse malsinado fenômeno em nada contribuiu. Pelo contrário, causa insegurança jurídica, aumentando os custos para a sociedade. No mínimo, impõe-se observar o entendimento dos Tribunais Superiores e dos precedentes judiciais consolidados, mesmo porque uma decisão isolada não constitui jurisprudência. Sobre o tema indispensável a leitura do artigo de autoria do Desembargador Eduardo Cambi, denominado “Jurisprudência Lotérica” (RT 786), ainda que datado de 2001. Um clássico. Enfim, necessário enfrentar e debater esse assunto, de modo a extirpar de nosso sistema a loteria judicial.
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