Com efeito, os programas de fidelidade das companhias aéreas constituem uma política de consumo irreversível, com o intuito de fidelizar o consumidor. Embora esses programas possuam regras específicas sobre como as milhas podem ser usadas, transferidas ou expiradas, a sua comercialização tornou-se uma prática comum. Afinal, as milhas, para alguns, são consideradas um ativo tangível, ou seja, uma forma de crédito, razão pela qual esse mercado originou empresas especializadas em sua intermediação, apesar dos riscos associados a essa prática.
Por esse motivo, existem decisões determinando a imediata penhora desse crédito, sob o argumento de que “os programas de milhagens oferecidos por companhias aéreas, assim como outros programas de fidelidade, oferecidos comumente por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, são serviços que proporcionam o acúmulo de pontos/milhas para futuro resgate de passagens aéreas, reservas de hotéis, bens de consumo, serviços e benefícios em geral, ou até mesmo a conversão em dinheiro em favor do titular, visando recompensar os clientes por sua fidelidade”. Assim, “resta evidente que os pontos ou milhagens dos programas de fidelidade ostentam natureza patrimonial e possuem valor monetário, caracterizando um direito creditício do titular e, por isso, não há impedimento para a penhora, podendo ser enquadrado como ‘outros direitos’ a que alude o inciso XIII do art. 835 do Código de Processo Civil” (TJSP, 11ª CCiv, Ag. Inst. nº 2160958-57.2022.8.26.0000, Rel. Marco F. Morsello, j. 8.12.2022).
Não obstante, existe outro entendimento no sentido de que as milhas não se caracterizam como um direito patrimonial material passível de alienação, uma vez que inexiste qualquer possibilidade de bloqueio de milhas em razão da proibição da venda pelo regulamento do programa. Nesse sentido, recentemente, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Milhagem aérea. Impenhorabilidade. Embora a comercialização de milhas aéreas tenha se tornado prática comum, inclusive com empresas especializadas em sua intermediação, a execução forçada desses direitos encontra obstáculos significativos. Determinar a transferência de pontos de fidelidade ao arrematante implica impor uma obrigação à companhia aérea, que não é parte no processo, afrontando o devido processo legal e o direito exclusivo da empresa de gerenciar o programa de benefícios por ela instituído. Assim, milhas aéreas não são consideradas direitos patrimoniais materiais alienáveis e carecem de mecanismos seguros para conversão em pecúnia” (Proc. 1000904-24.2022.5.02.0463 – AIAP – 6ª Turma – Rel. Wilson Fernandes – DJEN 13/2/2025).
Enfim, a polêmica persiste e, por via de consequência, o malsinado fenômeno da loteria judicial. Incumbe, pois, aos nossos Tribunais Superiores pacificarem o assunto imediatamente.
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Difícil,
Msm pq “impenhorável” se tornou categoria inexistente no direito brasileiro.
Tudo e qualquer coisa podem ser penhoradas.