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FARRACHA-CABECA-COLUNA

Ouvir dizer

20/01/2025

A prova testemunhal no processo, por óbvio, possui importância fundamental com o intuito de resgatar eventos pretéritos, possibilitando ao Juiz compreender melhor os acontecimentos discutidos na ação judicial. A imparcialidade e a veracidade do testemunho, por sua vez, devem ser mensuradas de modo cuidadoso pelo Magistrado.

No Brasil, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal estabelecem critérios para produção e avaliação da prova testemunhal. Assim, relatos indiretos e baseados em “ouvir dizer”, por óbvio, não são elementos suficientes para respaldar uma acusação. Pelo contrário. Nesses casos, indispensável a existência de outros elementos concretos de prova para a formação do juízo acusatório, sob pena da obrigatoriedade de imediata rejeição da denúncia ou petição inicial.

Aliás, segundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nenhuma condenação pode estar baseada em testemunhos de “ouvir dizer” (AgRg no AREsp 1847375/GO). E mais, em casos tais, “prosseguir com o processo torna-se apenas um ato de assédio processual contra o acusado” (AResp. 2.290.314). Com razão.

Portanto, o processo civil ou penal, enquanto instrumento de pacificação social, não deve tolerar abusos, notadamente relatos fundados no “ouvir dizer”. Pelo contrário, deve reprimi-lo, mesmo porque a memória humana é suscetível a erros, distorções e influências externas. Enfim, na maioria dos casos, os testemunhos fundados no ouvir dizer (ou “hearsay”, no termo jurídico em inglês) prestam-se tão somente comprometer a credibilidade do processo judicial e prejudicar a busca pela verdade.

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