Vencida uma obrigação, o patrimônio do devedor constitui garantia do seu pagamento. O Código de Processo Civil, inclusive, por seu artigo 866 estabeleceu que se o devedor “não tiver outros bens penhoráveis ou, se tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”, possibilitando a satisfação do crédito em tempo razoável, desde que “não torne inviável o exercício da atividade empresarial”.
Esse dispositivo originou inúmeras controvérsias, vez que para alguns juristas a consumação da penhora sobre o faturamento da empresa exige prévio esgotamento das diligências para localização de outros bens penhoráveis do devedor. Logo, o Superior Tribunal de Justiça resolveu decidir o assunto, em sede de recursos repetitivos. Ou seja, definindo as diretrizes para todos os processos que enfrentem essa temática. E assim, julgou o STJ (Tema 769), nos seguintes termos: (i) afastou a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento que, por sua vez (ii) não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. Determinou ainda o STJ, que por ocasião da realização da penhora sobre o faturamento, (iii) “a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais”, devendo (iv) se “reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas”
Inegável, pois, que a penhora sobre o faturamento da empresa é um dado concreto. O percentual, porém, exige análise da prova produzida em cada processo. Aqui reside o desafio dos atores envolvidos no processo, de modo a convencer o Juiz que determinado percentual é oneroso e inviabiliza o prosseguimento das atividades empresarias ou mesmo insuficiente para honrar a satisfação do crédito perseguido. Nunca é demais que a preservação da empresa é um princípio constitucional implícito.
De qualquer sorte, as polêmicas são intermináveis, uma vez que as hipóteses concretas são múltiplas. Dias atrás, constatei ordem judicial determinando a penhora de faturamento de uma sociedade empresarial inativa, inclusive com advertência de multa ao devedor, caso inexitosa a penhora. Estranho, para dizer o mínimo. Ora, se a sociedade está inativa, por óbvio, inexiste faturamento. Enfim, melhor encerrar por aqui, deixando aos leitores uma reflexão silenciosa sobre esses paradoxos judiciais.
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