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29/04/2024



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STJ decide pela impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas

 STJ decide pela impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas

Com efeito, a prescrição, segundo o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão (ação judicial) pelo tempo. Em verdade, esse importante instituto existe para conferir estabilidade às relações jurídicas e sociais, de modo a evitar a manutenção indefinida de litígios entre os agentes envolvidos.

 

Sucede que o artigo 882 do Código Civil, dispõe que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Essa regra, somado aos artigos 189 e 191 do mesmo Código Civil, em um primeiro momento, autorizou entendimento no sentido que mesmo prescrita, a dívida permanece. Portanto, a cobrança extrajudicial seria possível.

 

Felizmente, porém, em julgamento datado de 17/10/2023, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou esse pensamento. Ou seja, decidiu pela impossibilidade de cobrança extrajudicial, nesses exatos termos: “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (STJ, 3ª.Turma. Resp.2.094.303-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi).

 

Desta forma, em se tratando de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, nada impede que os consumidores inadimplentes, exerçam seus direitos, quando molestados por sucessivas e indetermináveis ligações (inclusive por robôs). Nunca é demais relembrar que os Tribunais, com razão, estão condenando as empresas a indenizarem os consumidores por excesso de ligações. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da 7ª. Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “o recebimento de demasiadas ligações em horário comercial ou não caracteriza abuso de direito de cobrar, porque constrange o consumidor em suas relações de trabalho, descanso e lazer, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento” (TJDF, Ap.Civ.0708820-42.2021.8.07.0007. Rel. Desembargadora Leila Arlanch. j.31.03.2022).

 

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