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26/04/2024



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Compliance criminal – parte 2

 Compliance criminal – parte 2

A Coluna HojePR – Direito e Justiça, apresenta a segunda parte do texto “Compliance Criminal”, de autoria do Advogado sócio do Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados e Doutor em Direito pela PUC-PR, Marlus H. Arns de Oliveira. Boa Leitura.


Por estarem sujeitas a riscos diferentes, o programa de compliance deve ser criado e implementado para atender especificamente às necessidades individuais de cada empresa.

 

O departamento de compliance deve trabalhar em conjunto com todas as áreas da empresa e ser fortemente apoiado pela alta administração.

 

A implementação do programa deve nascer da análise de riscos consistente e de um planejamento estratégico. Ou seja, estudar e prever todo o tipo de problema que poderá surgir devido ao risco da consecução dos objetivos do negócio à luz das incertezas do mercado. Ter conhecimento das ameaças que podem expor e comprometer a empresa e ser preventivo traz diferencial competitivo e aperfeiçoa a gestão.

 

A empresa deve ter um código de conduta; um canal de denúncias; treinamento constante de funcionários; medidas disciplinares em caso de violação de regras; estudos e identificação dos clientes, das metas e dos negócios da corporação; e os riscos da atividade desenvolvida pela empresa.

 

É importante manter todos os registros das ações implementadas pelo compliance e monitorar frequentemente esta atividade.

 

Mesmo com a implementação de todas estas medidas sendo verificada a prática de atos ilícitos, o fato de a empresa ter um programa de integridade auxiliará a sua defesa, reduzindo penas, como previsto na Lei Anticorrupção, mas também pelo fato da estrutura de organização interna conter informações e documentos indispensáveis para uma futura defesa em ação judicial ou até mesmo a celebração de acordos de leniência.

 

A verificação rígida de processos judiciais, contratos e de todos os atos jurídicos representará eficiência ao programa de integridade. Da mesma forma, o controle dos procedimentos internos e no relacionamento com fornecedores e terceirizados.

 

A proteção da imagem e reputação de qualquer empresa estão intimamente ligados a plena adoção de um sistema de compliance, permitindo a sobrevivência corporativa num mercado altamente competitivo, e diferenciando-se de forma ética como uma companhia que cumpre fielmente a legislação vigente.

 

Os empresários, e também gestores e administradores públicos, estão ávidos por não assumirem riscos sendo preciso criar regras de conduta que evitem a prática de condutas criminosas. Este é o papel do compliance.


MARLUS H. ARNS DE OLIVEIRA é advogado sócio de Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados. Doutor em Direito PUCPR.

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