O divórcio litigioso cuida-se de um calvário para os envolvidos. E mais, mesmo dissolvida a sociedade conjugal, em inúmeras oportunidades os ex-cônjuges continuam litigando sobre a partilha dos bens, o que pode motivar outras divergências.
Com o intuito de mitigar os danos providentes dessa situação, indispensável saber que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que, “dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha dos bens” (Resp. 1.375.271-SP).
Nesse contexto, “o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários” (Resp.668.131/Pr).
Assim, decretado o divórcio, o ex-cônjuge que permanecer na posse de um imóvel em condomínio (a exemplo de um apartamento), com ânimo de dono, sem nenhuma oposição do outro coproprietário (isto é, ex-cônjuge), nem mesmo reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, tem legitimidade de pedir usucapião do bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais (Resp. 1.840.561-SP).
Conclui-se, pois, que se submeter a um processo de divórcio litigioso não se trata de tarefa fácil, mesmo porque acarreta efeitos adversos múltiplos, inclusive na esfera psicológica. O prejuízo pode se agravar, caso um dos ex-cônjuges não desfrute da posse dos bens em condomínio e ainda permaneça inerte no exercício de seus direitos. Lembre-se, portanto, que, na maioria dos casos, o direito não socorre quem dorme.
Confira outros textos da coluna Direito e Justiça. Clique aqui.