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29/04/2024



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Divórcio litigioso e sociedades empresariais

 Divórcio litigioso e sociedades empresariais

Não raro, cônjuges (e/ou companheiros) otimistas com um novo projeto de vida resolvem constituir um negócio na constância daquela união. Surge uma sociedade; geralmente de responsabilidade limitada. Em outras ocasiões, esse projeto em comum, autoriza que um dos companheiros invista em negócio próprio, tornando-se sócio; enquanto o outro empenhará seus esforços no lar ou atividade diversa.

Todavia, infelizmente, em inúmeros casos, o projeto de vida em comum fracassa. Mas não é só. Aquele casal não consegue chegar a um consenso, tornando a ruptura um malsinado litígio. A situação agrava-se quando os negócios prosperam.

Sucede que, nesses casos, as malsinadas repercussões que uma ação de divórcio (ou dissolução de união estável) prejudicam as empresas, principalmente quando o Juízo de Família entende que possui poderes universais (o que cuida de um equívoco, adiante-se), decidindo sobre a titularidade das quotas dos cônjuges. Ora, resolver na partilha a apuração de haveres das quotas, ou seja, quanto cada cônjuge deve receber, sem problema algum. Porém, o Juízo de Família adentrar na análise da titularidade das cotas, determinando a transferência para o outro cônjuge, parece um exagero para dizer o mínimo, com o devido respeito.

Por óbvio, o cônjuge não sócio (ou sócio) deve assegurar seus direitos patrimoniais. Do mesmo modo, não se pode compactuar com a utilização de pessoas interpostas ou sociedades fictícias. Todavia, há que se encontrar limites e diálogos, mesmo porque a empresa é fonte de tributos, empregos, divisas, dentre outros benefícios para sociedade em geral. Enfim, o que não se pode desconsiderar a função social da empresa, mesmo porque princípio constitucional (art. 170, caput, III da CF/88).

Não se quer aqui deixar de proteger os direitos patrimoniais do cônjuge e/ou companheiro(a) não sócio quanto a eventual partilha das quotas (inclusive os lucros) de sociedade na qual seu ex-cônjuge ou companheiro(a) integra os quadros sociais. Não é isso. Pelo contrário. Nosso ordenamento jurídico autoriza que se partilhe seus direitos e assim deve ser. Entretanto, o que pretende esclarecer é que o princípio da ponderação de interesses exige que em primeiro lugar se proteja a empresa que observa sua função social, evitando assim, que ações judiciais abusivas derivadas do insucesso de um relacionamento pessoal transgridam as normas de direito societário e desrespeitem os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.

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