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29/04/2024



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Doação do bem de família e a (im)possibilidade de fraude contra credores

 Doação do bem de família e a (im)possibilidade de fraude contra credores

A lei n.8009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família. As únicas exceções dessa garantia legal são quando: (I) a dívida é proveniente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, (II) débito de pensão alimentícia, impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, (III) a residência é oferecida como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, (IV) adquirida com produto de crime; ou ainda (V) para execução de sentença penal condenatória ou (VI) por obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação. Enfim, a regra geral é que a residência é impenhorável. Essa proteção visa resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana e sua dignidade, bem como o direito constitucional à moradia.

Nesse contexto, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível intepretação mais favorável, à entidade familiar”. Mesmo assim, existe controvérsia quando a residência é alienada a terceiros (ou mesmo doada à familiares) e seus titulares possuem dívidas anteriores. De lado, sustenta-se que ao alienar sua residência, o devedor está “dispondo de sua proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais a moradia ou subsistência (STJ. Resp.1364509/RS). De outro lado e ao meu modo de pensar com razão, entende-se que “mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula da impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução; caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda com bem de família” (STJ. AgInst no Resp 1719551/RS, Resp.1059805/RS, dentre outros”.

Nada impede, porém, hipóteses em que os credores advoguem a intenção de fraudar. Em casos dessa natureza, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel – qual seja, a moradia da família – ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há que se falar em alienação fraudenta (Resp 1227366/RS)”.

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