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18/05/2024

POLÍTICA

Novela continua: Renato Freitas reassume o mandato na Câmara de Curitiba

renato

Nesta segunda-feira (10), o vereador Renato Freitas (PT) retornou ao plenário da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), após obter no Supremo Tribunal Federal (STF) uma liminar que suspendeu a cassação do seu mandato. No dia 5 de agosto, há dois meses, em dois turnos, por 23 a 7, a maioria dos vereadores da CMC ratificou o entendimento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que Freitas deveria perder o mandato por ter realizado manifestação política dentro da Igreja Nossa Senhora do Rosário dos Pretos (PED 1/2022). No momento, além de recuperar as prerrogativas regimentais, Freitas tem validados os 57.880 votos que obteve para deputado estadual, conquistando uma vaga para a Assembleia Legislativa do Paraná.

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, no dia 23 de setembro, acatou liminarmente o argumento da defesa de Renato Freitas de que a CMC descumpriu prazos para cassar o mandato do parlamentar. A situação, contudo, segue em discussão, pois, na última sexta (7), a Câmara de Curitiba entrou com um recurso defendendo a aplicação do Regimento Interno no caso. Se Barroso não exercer o juízo de retratação, alterando a liminar, o caso passa automaticamente para a Primeira Turma do STF, que é presidida pela ministra Cármen Lúcia e, além de Barroso, é composta por Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

O argumento da defesa de Freitas é que a CMC deveria ter cumprido o prazo de 90 dias corridos contido no decreto-lei 201/1967, mas o entendimento da Câmara de Curitiba é que prevalece a contagem estabelecida no Regimento Interno do Legislativo, que é de 90 dias úteis. “Os atos no bojo do processo ético disciplinar foram realizados em estrita observância ao Regimento Interno da Casa, com máximo respeito à ampla defesa e ao contraditório”, defendeu Tico Kuzma, presidente da CMC, por ocasião do protocolo do agravo regimental, no STF, na sexta-feira.

“É importante esclarecer que a questão objeto da Reclamação [de Freitas, no STF] diz respeito tão somente a obrigatoriedade ou não de aplicação da norma federal decreto-lei 201/1967 nos casos de perda de mandato por quebra de decoro, o que tradicionalmente é classificado como infração político-administrativa, espécie não abrangida pela Súmula Vinculante 46, a qual faz referência apenas aos crimes de responsabilidade, conforme reafirmado pela desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, do Tribunal de Justiça do Paraná, em informação prestada ao ministro Barroso”, justificou Kuzma.

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1 Comentário

  • O QUE FIZERAMCOM ELE FOI UMA ATITUDE PRECONCEITUOSA E RACISTA , E SE FOSSEUM BRANCO CERTEZA QUE NAO ACONTECERIA NADA. COM CERTEZA ELE PODE ASSUMIR SIM ASSEMBLEIA LEGISLATIVA . AO MEU VER É VERGONHOSO O QUE FIZERAM COM ELE .

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