ANO IV

13/07/2026

HojePR

CASO DO TRICICLO

OAB do Paraná pede à Corregedoria afastamento imediato do desembargador Francisco Jorge

27/05/2026
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A Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB-PR) requereu à Corregedoria Nacional de Justiça o imediato afastamento do desembargador Francisco Carlos Jorge, do Tribunal de Justiça do Estado, sob suspeita de ter recebido propina na forma de um quadriciclo ao preço de R$ 62,5 mil em troca de decisão favorável a uma das partes em processo sob sua atuação.

Em petição de 11 páginas endereçada ao ministro Mauro Campbell, o corregedor nacional, a entidade sustenta que “pesa sobre Francisco Jorge acusação da mais alta gravidade, a de haver recebido vantagem patrimonial indevida (…) acusação que toca o núcleo da integridade da função jurisdicional”. “Atuou em causa de interesse próprio”, diz a OAB.

O desembargador nega enfaticamente a prática de ilícitos e se diz alvo de “meras ilações e conjecturas”. “É incompatível com a normalidade do Estado de Direito transformar o inconformismo processual em narrativa de suspeição pessoal contra o julgador, sobretudo quando inexistem elementos objetivos, investigação formal ou qualquer indício concreto de irregularidade”, afirma (Leia abaixo a íntegra de seus argumentos).

A denúncia contra o magistrado chegou ao CNJ via a construtora Zoller Ltda, sediada em Curitiba. Seus advogados sustentam que Jorge “inverteu” três julgamentos unânimes da 17.ª Câmara Civil, por ele integrada, para favorecer diretamente uma parte contrária em ação que remonta ao ano de 1993.

Fotos

As decisões, dizem os advogados da construtora, foram dadas pelo colegiado a favor da Zoller Ltda. Mas Jorge teria “contrariado” o que seus pares haviam decidido, ainda segundo a empresa, e apenas dois dias após, um advogado foi a uma loja de quadriciclos, bateu fotos de um modelo e disse que o veículo seria destinado a Alexandre Jorge, filho do desembargador.

A OAB sustenta que “na qualidade de guardiã da ordem jurídica e instituição indispensável à administração da Justiça, não pode permanecer inerte” e, “desde logo, requer as providências cautelares indispensáveis à preservação da confiança pública na jurisdição paranaense, cuja erosão, dia após dia em que o magistrado permanece em funções, agrava-se de modo mensurável”.

“Não se trata, aqui, de mera controvérsia interpretativa sobre o alcance de uma decisão”, afirma a OAB. “Trata-se de imputação de corrupção, a troca de um ato jurisdicional por proveito econômico pessoal, que, somada ao descumprimento de ordem de órgão hierarquicamente superior e à atuação do magistrado em causa que lhe interessava, configura padrão de conduta apto a justificar, por si só, a medida cautelar de afastamento.”

A Ordem diz que tem legitimidade para requerer o afastamento cautelar do magistrado em razão de sua “função constitucional de defesa da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito, da qual são indissociáveis a integridade da função jurisdicional, a imparcialidade do julgador e a confiança pública nas instituições de Justiça”.

“Tais valores não interessam apenas às partes do litígio: pertencem à sociedade e à advocacia como instituição”, diz o requerimento ao corregedor Mauro Campbell. “Esta manifestação não é ato isolado, mas se inscreve em linha de atuação institucional consolidada.”

Segundo a OAB, o desembargador teria sido contemplado com o quadriciclo como “contrapartida de decisão judicial favorável a uma das partes em disputa cível originada em 1993, relativa à cobrança de aluguéis de imóvel situado no bairro Batel, em Curitiba, envolvendo a construtora Zoller”.

Apócrifo

A imputação apoia-se em um Relatório de Inteligência, número 01/2026, produzido por advogados da construtora, que descreve a dinâmica da suposta entrega da vantagem e a sua correlação com o sentido do julgamento.

A OAB anota que Francisco Jorge negou as acusações e qualificou o relatório como apócrifo e de origem duvidosa, sustentando que a aquisição do veículo por seu filho não configura vantagem indevida, “controvérsia fática que, longe de afastar a cautela, reforça a necessidade de apuração em ambiente protegido da influência do investigado”.

A Ordem assinala que o desembargador atuou “em causa de interesse próprio” e, assim, teria violado o Código de Ética da Magistratura Nacional’. “O conjunto indiciário aponta que o magistrado não guardou, em relação ao feito, a equidistância que o artigo 8.º do Código de Ética da Magistratura Nacional lhe impõe, atuando em situação na qual seu interesse pessoal se sobrepunha ao dever de imparcialidade, vale dizer, como juiz da própria causa.”

Jorge teria ignorado ordem superior. Em 10 de março de 2026, detalha o documento, a presidência do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a suspensão da atuação de Jorge nos feitos relacionados aos fatos apurados. O desembargador, no entanto, segundo a OAB, ignorou de forma direta e documentada a ordem de suspensão, mantendo-se na relatoria e praticando atos jurisdicionais posteriores à decisão, “conduta que projeta os efeitos do ato impugnado sobre todos os processos por ele conduzidos após aquela data”.

“O eixo do presente pedido é a gravidade intrínseca da acusação de corrupção”, sublinha a entidade da Advocacia. “Há condutas que, pela natureza do bem jurídico atingido, dispensam a demonstração de qualquer dano adicional para justificar a cautela: a suspeita de que um magistrado tenha vendido uma decisão judicial, trocando o exercício do poder jurisdicional por proveito econômico pessoal, é uma delas.”

“Aqui não se discute a qualidade técnica de um voto ou a interpretação de uma norma; discute-se a própria honestidade do ato de julgar”, enfatiza a OAB, invocando o artigo 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que impõe ao magistrado “o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.

Outros oito artigos da lei da toga “reforçam essa exigência de unidade ética, ao imporem integridade, imparcialidade, transparência e prudência tanto no exercício da função quanto nas relações privadas, sem distinção”, segue o documento.

“A acusação de recebimento de vantagem patrimonial em troca de decisão situa-se precisamente no ponto em que esses deveres convergem: é violação simultânea da legalidade do ato de ofício e da probidade pessoal exigida do julgador.”

A OAB é incisiva. “Importa sublinhar que esta manifestação não pede. Não se pede a condenação do magistrado, nem se antecipa juízo sobre a veracidade da imputação, cuja apuração compete a esta Corregedoria. Pede-se, apenas, que, enquanto pendente a apuração de acusação dessa envergadura, o magistrado não permaneça no exercício do poder de julgar, exatamente o poder cujo uso íntegro é posto em dúvida. É medida de proteção da função, e não de antecipação de pena.”

Subsidiariamente, caso não acolhido o afastamento integral do desembargador, a OAB no Paraná pede que seja determinada a redistribuição compulsória dos feitos sob relatoria de Francisco Jorge, especialmente os conexos aos fatos apurados. Sucessivamente, seja vedado ao magistrado o acesso aos autos e às partes envolvidas no Relatório de Inteligência n.º 01/2026, “como medida atípica de proteção da apuração”.

“Em qualquer hipótese, seja vedado o retorno do magistrado à atividade jurisdicional enquanto pendente o procedimento correicional, ainda que sob a forma de férias, licença ou afastamento administrativo solicitado no curso do feito.”

Leia a nota na íntegra do desembargador Francisco Carlos Jorge

Quando seu nome foi citado no caso do quadriciclo de R$ 62,5 mil, o desembargador Francisco Carlos Jorge divulgou nota pública por meio da qual rechaça as acusações.

“Em atenção a manifestações recentemente veiculadas nos meios de comunicação social acerca de procedimento em curso no âmbito do Poder Judiciário e suposta conduta indevida do Relator, cumpre esclarecer-se que os fatos suscitados já foram objeto de manifestação formal perante a autoridade competente, nos estritos limites do devido processo legal e com plena observância das garantias institucionais que regem a atuação jurisdicional.

Os esclarecimentos já apresentados demonstram, de forma objetiva, que a atuação questionada se desenvolveu dentro dos parâmetros legais, regimentais e processuais aplicáveis, inexistindo prática de ato em descompasso com decisão judicial ou violação a dever funcional, decidindo-se nos autos, pelo Colegiado (pela Câmara), ainda que por maioria, nos termos publicados nos autos respectivos.

No que concerne aos fatos mencionados publicamente, foi expressamente esclarecido, nos autos próprios, que o ato judicial apontado consistiu em providência de natureza estritamente ordinatória, destituída de conteúdo constritivo, expropriatório ou de imissão na posse, não havendo, portanto, qualquer afronta a qualquer comando judicial vigente, até porque ao contrário do que se apregoa, foi em decisão anterior, na qual não houve a participação do magistrado citado, que em verdade alterou-se o rumo do processo, o qual fora apenas restabelecido pela decisão que se questiona, a qual, reitere-se foi adotada pelo Colegiado e não de forma monocrática ou unipessoal.

Nos esclarecimentos já prestados, já fora formalmente consignado que a controvérsia veiculada possui nítido conteúdo jurisdicional, devendo eventual inconformismo quanto ao teor de decisões judiciais ser deduzido pelos meios processuais adequados, e não por expedientes paralelos incompatíveis com a natureza própria do controle administrativo-disciplinar.

As alegações veiculadas com base em um “Relatório de Inteligência” apócrifo, de origem duvidosa, apresentam a título de conclusão meras ilações e conjecturas, desprovidas de nexo causal e de qualquer prova do que se afirma, não apontando nenhuma evidência de que o informante tenha atuado por interesses alheios aos autos.

As insinuações de benefício indireto são levianas e não resistem ao mais singelo exame da realidade. A aquisição lícita de um bem por um profissional, só por ser filho do magistrado citado, não configura, de forma alguma, um benefício indevido para se conceder uma decisão judicial.

As afirmações veiculadas demonstram uma prática de advocacia sem a menor preocupação com o dever de conduta processual, tentando, por vias transversas, conseguir aquilo que não se obteve no processo, considerando que se a decisão não atende aos interesses da parte, então deve-se acusar o julgador.

É incompatível com a normalidade do Estado de Direito transformar o inconformismo processual em narrativa de suspeição pessoal contra o julgador, sobretudo quando inexistem elementos objetivos, investigação formal ou qualquer indício concreto de irregularidade.

A independência judicial e a própria credibilidade das instituições exigem que divergências quanto ao conteúdo das decisões sejam enfrentadas nos autos e pelos instrumentos recursais previstos em lei, sem a utilização de expedientes externos destinados a constranger ou deslegitimar a Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná atividade jurisdicional. Enfim, a questão está submetida à adequada apreciação das instâncias competentes, com serenidade, responsabilidade e observância das garantias institucionais e, assim, por respeito ao trâmite regular dos procedimentos e às instituições, eventuais manifestações adicionais continuarão a ser prestadas exclusivamente nos autos e pelos meios juridicamente adequados.”

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