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29/04/2024



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Perícia Judicial e o Caju (?)

 Perícia Judicial e o Caju (?)

Segundo o artigo 156 do Código de Processo Civil, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”, sendo que “a prova pericial consiste no exame, vistoria ou avaliação de fatos controversos no processo (CPC, art.464 e seguintes)”. A prova pericial é produzida por um profissional que, em tese, dever possuir conhecimentos técnicos específicos, funcionando como auxiliar do Juízo. A produção dessa prova possui um rigoroso procedimento formal. E mais, ainda que o Juiz não esteja vinculado ao resultado da perícia – podendo inclusive substituir o perito quando se trata de laudo inconclusivo ou deficiente -, por óbvio, na maioria dos casos, a sentença judicial acompanha o resultado da prova técnica. Inegável, portanto, a importância na escolha do perito para a produção dessa prova técnica. Os peritos, por sua vez “serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. Aqui começa o calvário na produção da prova pericial.

A maioria dos Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Paraná, possuem em seus sítios na rede mundial de computadores (internet), um Cadastro de Auxiliares da Justiça, conhecido no meio forense como “caju”. Assim, qualquer pessoa que entenda possuir conhecimentos técnicos e científicos (sic) pode fazer sua inscrição no “caju”, cumprindo, tão somente, requisitos formais, a exemplo de certidões, títulos e currículo. Surge, então, com o devido respeito, aqueles “especialistas” (sic) semelhantes aos engenheiros civis que nunca trabalharam em uma obra ou mesmo “juristas” que nunca fizeram estágios em escritórios de advocacia, para o dizer o mínimo. Resultado: perícias são anuladas, com “peritos” substituídos. Ou seja, a prática revela um resultado totalmente divorciado da expectativa do legislador. Não raro, perícias se eternizam por meses. Outras, são realizadas sem comunicar os assistentes técnicos das partes (CPC, art.474) do seu início, sem falar em avaliações de imóveis, realizadas sem vistoria no local e ciência dos seus proprietários. Infelizmente, os exemplos são múltiplos.

Algo precisa ser feito imediatamente, mesmo porque, a produção de prova judicial não se confunde com trabalho acadêmico. No mínimo deveria ser requisito para a inscrição no “caju”, a comprovação de que o profissional conhece às formalidades necessárias para a produção de uma prova pericial judicial, inclusive a proibição de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

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